D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 543-C, §7º, II, do CPC, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004234-08.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 16/03/2009, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e alterou consectários, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 176/185).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data de início da inaptidão total e permanente.
Submeteu-se o requerente à perícia médica judicial (fls. 77/80 - laudo datado de 15/12/2008, com esclarecimentos a fls. 101).
Asseverou o expert que o periciado é portador de processo degenerativo do sistema osteoarticular, denominado osteoartrose, com acometimento de punhos e joelhos.
Afirmou o Sr. Perito que a enfermidade não apresenta possibilidade de cura e tende a piorar gradualmente, sendo passível de tratamento apenas para alívio sintomático.
Concluiu o jurisperito pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, levando em consideração as atividades exercidas e as características pessoais do autor. Questionado sobre a data de início da incapacidade, afirmou que não é possível determiná-la.
A r. sentença de fls. 108/110 (proferida em 17/08/2010) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (15/12/2008). Determinou que sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária, desde quando devidas, nos termos da Lei nº 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, de acordo com a Súmula nº 08, deste E Tribunal, e juros de moras de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), calculados mês a mês, de forma decrescente. Por entender ter havido sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Apelaram as partes.
A Autarquia requereu o desconto dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade e o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável. Sustentou que a despeito do laudo médico judicial não restou comprovada a incapacidade total e permanente do requerente. Pediu a conversão do julgamento em diligência para juntada dos prontuários médicos do autor e a realização de nova perícia, além de, em caso de manutenção da decisão a quo, alteração de consectários.
O requerente pleiteou a fixação da DIB no momento da cessação administrativa do auxílio-doença, em 25/02/2004, e alteração de outros consectários.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decisão monocrática de fls. 161/163 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para determinar desconto e alterar outros consectários. Deu parcial provimento ao apelo para alterar a honorária.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (15/12/2005 - fls. 25 verso), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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