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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0010872-1...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:28

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728167 - 0010872-11.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-11.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010872-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG116424 IGOR LEONARDO LIMP BOA VIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORDALIA PINTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:09.00.00073-5 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.

I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.

II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.

V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 543-C, §º 7º, inciso II, do CPC, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/12/2014 13:18:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010872-11.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010872-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG116424 IGOR LEONARDO LIMP BOA VIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORDALIA PINTO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
No. ORIG.:09.00.00073-5 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na Sessão de 07/10/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pelas Desembargadoras Federais Therezinha Cazerta e Cecília Mello.

Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 180/202).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.

A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde fevereiro de 2008, data da concessão administrativa do auxílio-doença ou da cessação do referido benefício, de 31/12/2008 (fls. 09).

Submeteu-se a autora à perícia médica judicial (fls. 82/84 - 30.08.2011), constando diagnóstico de "doença de chagas".

Assevera o experto, em suas conclusões, que a requerente é portadora de "incapacidade total para exercício de atividades laborativas que exigem esforço físico, a princípio permanente".

A r. sentença de fls. 100/106, proferida em 28.07.2011, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, devido a partir da data da cessação do auxílio-doença (31.12.2008), com renda mensal fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos 28 e seguintes da mesma lei, bem como abono anual. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas entre a propositura da ação e a sentença, excluindo-se as vincendas (Súmula nº 111 do STJ), custas e despesas processuais, observado o disposto na Lei nº 1.060/50. Parcelas vencidas com aplicação de juros de 12% ao ano, conforme o artigo 406 do CC, combinado com o artigo 161, §1º, do CTN, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. Correção monetária segundo critérios da Súmula 148 do STJ.

Apelou a autarquia federal, sustentando, em síntese, que, a despeito das conclusões da perícia judicial, não restou demonstrada incapacidade laborativa total para o labor, além da alteração de consectários.

Peticionou a autora, a fls. 124/125, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

Em decisão monocrática de fls. 130/134 a ilustre Juíza Federal Convocada Raquel Perrini deu parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a DIB na data do laudo.

Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo; verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (03/02/2009 - fls. 24), mantendo, no mais, o julgado proferido.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 13:18:06



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