D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
V - Agravo legal do Ministério Público Federal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-77.2007.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 27/05/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.
Desta decisão o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls. 266/274).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação na via administrativa.
Submeteu-se a requerente a perícias médicas judiciais.
A perícia psiquiátrica realizou-se em 01.04.2008 (fls. 75/78). Após histórico e exames, o perito, em respostas a quesitos, atesta CID 10 F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), com início aproximado em 2002, referindo melhora após tratamento. A incapacidade é parcial, "provavelmente" permanente, irreversível, porém passível de estabilizar-se sob uso correto de psicotrópicos e psicoterapia semanal, tratamentos disponíveis no SUS. Aponta início da incapacidade seis anos antes da perícia, baseado na anamnese e exame psíquico. Em conclusão, o experto assevera que o transtorno depressivo grave recorrente com sintomas psicóticos prejudicou parcial e definitivamente a capacidade da autora para exercer os atos da vida civil registrados no art. 1782 do Código Civil, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Sugere, ao final, psicoterapia semanal associada à medicação psicotrópica.
A assistente técnica do INSS apresenta parecer acerca da perícia acima (fls. 85/90), concluindo não encontrar-se a autora inapta para as funções laborativas.
A segunda perícia médica foi realizada no dia 26.07.2008 (fls. 114/131). Após histórico, exames e discussão, o perito atesta, com base nos elementos expostos e analisados, transtorno depressivo, lombalgia e diabetes melito. Exame radiológico apresenta alterações degenerativas da coluna cervical e do ombro esquerdo. Embora refira dor lombar, à data da perícia o quadro principal era do transtorno psiquiátrico. Em vista do transtorno psiquiátrico constatado, apresenta incapacidade laborativa total de prognóstico indefinido. Sugere avaliação psiquiátrica. Em respostas a quesitos, o experto esclarece que a dor lombar não é incapacitante; em razão do quadro clínico da época do exame, "acredita" que a doença é de difícil recuperação, porém conta com tratamento disponível no SUS; por fim, afirma não possuir dados precisos que auxiliem na fixação do início da doença.
A r. sentença, de fls. 188/191 (proferida em 30.04.2010), julgou os pedidos improcedentes, considerando que a doença incapacitante é preexistente à filiação ao RGPS. Revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que a sua condição de segurada é incontroversa, eis que a Autarquia lhe concedeu benefício na via administrativa. Afirma que os laudos periciais atestam sua incapacidade laborativa, sem trazerem elementos que permitam afirmar ser a doença preexistente à filiação ao RGPS. Pugna pela manutenção do auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença.
Em decisão monocrática de fls. 218/221 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o laudo médico (12//11/2007).
Negou-se provimento a embargo oposto pela parte.
Por ocasião do agravo legal interposto pelo MPF, esta E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Embargos de declaração opostos pelo MPF, ao qual esta E. 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou.
Verifico, in casu, necessidade de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (01/10/2007 - fls. 16), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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