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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0012731-7...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:31

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. V - Agravo legal do Ministério Público Federal provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553644 - 0012731-77.2007.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-77.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.012731-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:NAIR FIGUEIRA DA SILVA RAMIRO incapaz
ADVOGADO:SP178666 WILSON TADEU COSTA RABELO e outro
REPRESENTANTE:ALCIDES RAMIRO
ADVOGADO:SP178666 WILSON TADEU COSTA RABELO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00127317720074036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.

I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.

II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.

V - Agravo legal do Ministério Público Federal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal do MPF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 16/12/2014 13:18:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-77.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.012731-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:NAIR FIGUEIRA DA SILVA RAMIRO incapaz
ADVOGADO:SP178666 WILSON TADEU COSTA RABELO e outro
REPRESENTANTE:ALCIDES RAMIRO
ADVOGADO:SP178666 WILSON TADEU COSTA RABELO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00127317720074036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na Sessão de 27/05/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.

Desta decisão o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (fls. 266/274).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.

A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação na via administrativa.

Submeteu-se a requerente a perícias médicas judiciais.

A perícia psiquiátrica realizou-se em 01.04.2008 (fls. 75/78). Após histórico e exames, o perito, em respostas a quesitos, atesta CID 10 F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos), com início aproximado em 2002, referindo melhora após tratamento. A incapacidade é parcial, "provavelmente" permanente, irreversível, porém passível de estabilizar-se sob uso correto de psicotrópicos e psicoterapia semanal, tratamentos disponíveis no SUS. Aponta início da incapacidade seis anos antes da perícia, baseado na anamnese e exame psíquico. Em conclusão, o experto assevera que o transtorno depressivo grave recorrente com sintomas psicóticos prejudicou parcial e definitivamente a capacidade da autora para exercer os atos da vida civil registrados no art. 1782 do Código Civil, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Sugere, ao final, psicoterapia semanal associada à medicação psicotrópica.

A assistente técnica do INSS apresenta parecer acerca da perícia acima (fls. 85/90), concluindo não encontrar-se a autora inapta para as funções laborativas.

A segunda perícia médica foi realizada no dia 26.07.2008 (fls. 114/131). Após histórico, exames e discussão, o perito atesta, com base nos elementos expostos e analisados, transtorno depressivo, lombalgia e diabetes melito. Exame radiológico apresenta alterações degenerativas da coluna cervical e do ombro esquerdo. Embora refira dor lombar, à data da perícia o quadro principal era do transtorno psiquiátrico. Em vista do transtorno psiquiátrico constatado, apresenta incapacidade laborativa total de prognóstico indefinido. Sugere avaliação psiquiátrica. Em respostas a quesitos, o experto esclarece que a dor lombar não é incapacitante; em razão do quadro clínico da época do exame, "acredita" que a doença é de difícil recuperação, porém conta com tratamento disponível no SUS; por fim, afirma não possuir dados precisos que auxiliem na fixação do início da doença.

A r. sentença, de fls. 188/191 (proferida em 30.04.2010), julgou os pedidos improcedentes, considerando que a doença incapacitante é preexistente à filiação ao RGPS. Revogou a tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que a sua condição de segurada é incontroversa, eis que a Autarquia lhe concedeu benefício na via administrativa. Afirma que os laudos periciais atestam sua incapacidade laborativa, sem trazerem elementos que permitam afirmar ser a doença preexistente à filiação ao RGPS. Pugna pela manutenção do auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença.

Em decisão monocrática de fls. 218/221 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o laudo médico (12//11/2007).

Negou-se provimento a embargo oposto pela parte.

Por ocasião do agravo legal interposto pelo MPF, esta E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

Embargos de declaração opostos pelo MPF, ao qual esta E. 8ª Turma, por unanimidade, rejeitou.

Verifico, in casu, necessidade de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do Ministério Público Federal, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (01/10/2007 - fls. 16), mantendo, no mais, o julgado proferido.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:18:34



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