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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. TRF3. 0032078-5...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. V - Agravo legal da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1538234 - 0032078-52.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032078-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032078-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JULIA VILA DE PAULA
ADVOGADO:SP145158 EVANDRO ROSA DE LIMA
No. ORIG.:08.00.00005-7 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.

I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.

II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.

V - Agravo legal da parte autora provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/12/2014 13:18:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032078-52.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032078-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JULIA VILA DE PAULA
ADVOGADO:SP145158 EVANDRO ROSA DE LIMA
No. ORIG.:08.00.00005-7 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Na Sessão de 06/05/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani.

Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 231/242).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.

É o relatório.

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.

A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da cessação, de 30/08/2006.

Neste caso, a autora foi submetida à perícia médica judicial (fls. 132/135 - 10.02.2009). Após histórico e exames, o perito atestou artrose severa em ambos os joelhos. O mal foi adquirido, é incurável e resulta em incapacidade definitiva para exercer atividades laborativas, em virtude da redução da mobilidade articular e dores intensas e constantes, que aumentam com a deambulação. Considerou a requerente inelegível para a reabilitação, em razão da faixa etária e baixa escolaridade. Em respostas a quesitos, acrescentou que, além de permanente, a incapacidade é total; afirmou não haver informações suficientes para determinar data de início da doença, ou o período em que iniciou agravamento ou, ainda, a data de início da incapacidade propriamente dita.

A r. sentença, fls. 163/169 (proferida em 30.11.2009), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (25.10.2006). Concedida a tutela.

Apelou a autarquia, requerendo fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, asseverando não haver elementos na perícia médica que apontem início da incapacidade em data anterior.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

Em decisão monocrática de fls. 200/201 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao recurso do INSS, para fixar a DIB na data do laudo (10/02/2009).

Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.

Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 201002003578, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/09/2011 ..DTPB:.)

Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (25/10/2006), mantendo, no mais, o julgado proferido.

É o voto.

TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/12/2014 13:18:20



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