D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
V - Agravo legal da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034860-95.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 03/02/2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal David Diniz e pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 119/130).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
Submeteu-se a autora à perícia médica.
A r. sentença de fls. 70/76 (proferida em 09/05/2011) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (27/10/2010), com atualização nos moldes do artigo 1º F, da Lei nº. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 561/2007, do E. Conselho da Justiça Federal, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 111, do STJ) Concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
Apelou a autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (23/02/2006).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decisão monocrática de fls. 103/104 a ilustre Desembargadora Federal Tânia Marangoni deu parcial provimento ao apelo da autora para corrigir a DIB, fixando-a na correta data do laudo pericial.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (20/03/2006 - fls. 44), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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