D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:18:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039410-02.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 17/06/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, que manteve o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 184/189).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença.
O requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento.
Submeteu-se o autor à perícia médica judicial (fls. 109/115, laudo datado de 30/06/2011, com complementação a fls. 128), referindo ser rurícola.
Assevera o expert que o periciado é portador de outros transtornos de discos intervertebrais (CID10 - M51).
Aduz o jurisperito que a enfermidade impede o exercício da atividade declarada e que há possibilidade de tratamento e recuperação para o exercício da mesma função.
Conclui o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Questionado sobre o início da incapacidade, afirma que não é possível determiná-la. Subiram os autos a este E. Tribunal.
A r. sentença de fls. 139/141 (proferida em 26/04/2012) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo (30/06/2011). Determinou o pagamento das prestações vencidas, com atualização monetária (tabela previdenciária) e juros de mora desde os respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Apelou o requerente, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a alteração do termo inicial para a data do indeferimento administrativo (10/05/2010).
Em decisão monocrática de fls. 168/169 a ilustre Juíza Federal Convocada Raquel Perrini negou seguimento ao apelo do autor, mantendo o termo inicial na data do laudo médico.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, verbis:
Entretanto, neste caso, a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo (10/05/2010). Assim, tendo em vista que o Juiz está adstrito ao pedido, o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo, em 10/05/2010.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data do indeferimento administrativo (10/05/2010 - fls. 15), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:18:55 |