D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença.
III - Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
IV - Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043350-09.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na Sessão de 06/05/2013, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e pelo Juiz Federal Convocado David Diniz.
Desta decisão a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 430/483).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, quanto ao termo inicial.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
No caso dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.369.165/SP, como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença.
A requerente na inicial pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da citação do INSS (fls. 13).
Submeteu-se a autora a três perícias médicas.
A primeira (fls. 86/88 - 30/07/2007) assevera que a periciada apresenta quadro de lombalgia intensa com evidências de compressão de raízes nervosas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária, sugerindo o prazo de 180 dias para reavaliação. Questionado sobre a data de início da incapacidade, aponta o dia da perícia, 30/07/2007.
Em depoimento pessoal (27/02/2008), a fls. 112 v, informa que continua com os mesmos problemas ortopédicos.
A segunda perícia judicial (fls. 132/137 - 14/07/2009) afirma que a requerente é portadora de doença ortopédica crônica, transtorno de disco lombar. Aduz que há possibilidade de recuperação, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária.
A terceira perícia (fls. 211/215 - 05/02/2010), compareceu referindo lombalgia aguda e dor nos punhos e ombros.
Informa o Sr. Perito que a autora é portadora de lombalgia, escoliose lombar, radiculopatias e síndrome compressiva periférica. Afirma que as enfermidades impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos e que há possibilidade de recuperação. Sugere afastamento por seis meses para tratamento fisioterápico e ortopédico. Conclui que a requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária.
A sentença de fls. 264/265 (proferida em 17/02/2011), após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa. Sem custas. Em razão da sucumbência, condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados 10% do valor a ser pago.
Tido por interposto o reexame necessário.
As partes apelaram.
A requerente alega que restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a majoração da verba honorária e a correção do tópico síntese da decisão, para constar a DIB a partir da cessação administrativa.
A Autarquia, sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurada da autora. Requer, ainda, a alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo pericial e a fixação dos critérios dos juros de mora e da correção monetária conforme aponta.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em decisão monocrática de fls. 341/344 a ilustre Desembargadora Federal Marianina Galante deu parcial provimento ao reexame necessário e apelo do INSS para fixar a DIB na data do laudo, bem como para alterar outros consectários.
Por ocasião do agravo legal interposto pela autora, este E. 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
Negou-se provimento, também por unanimidade, a embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 424/428).
Verifico, no entanto, ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação; verbis:
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial na data da citação válida do INSS (15/09/2006 - fls. 40), mantendo, no mais, o julgado proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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