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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 0...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:59

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. 1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação. 2. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133479 - 0002541-98.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002541-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VERA LUCIA SANTANA SOARES
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00103-8 2 Vr PROMISSAO/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação.
2. Agravo legal não provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:06:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-98.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002541-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VERA LUCIA SANTANA SOARES
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SHEILA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00103-8 2 Vr PROMISSAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 146/147 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à sua apelação e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.

Alega que já estava incapacitada à época da cessação administrativa do auxílio-doença de 15/12/2004 e pede a fixação do termo inicial do benefício naquela data.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.

A autora, 53 anos, afirma ser portadora de glaucoma, transtorno depressivo e espondiloartrose.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:


Quesito 1 do INSS (fls. 74 e 102): "Quais as patologias observadas na autora? (...)" Resposta: "Glaucoma; transtorno depressivo; espondiloartrose avançada dorsal; artrose. (...)"

Quesito 12 do INSS (fls. 74/75 e 103): "(...) Quanto à incapacidade, pergunta-se: a) é de natureza parcial ou total par a função habitual?" Resposta: "Total."; b) É de natureza temporária ou permanente?" Resposta: "Permanente."

Quesito 6 do INSS (fls. 74 e 102): "Desde quando a autora pode ser considerada incapacitada para a função laborativa habitual?" Resposta: "2005."

O termo inicial da incapacidade fixado pelo perito não pode ser acolhido, pois o Expert não fundamentou o porquê da fixação do termo em 2005 e a autora trabalhou na empresa Marfrig alimentos S/A de 12/2006 a 10/2007 (CNIS de fls. 78), evidenciando que havia capacidade laborativa nesse período.

Ademais, os documentos médicos juntados pela autora não afirmam incapacidade total e permanente à época da cessação administrativa do auxílio-doença em 2004. Assim sendo, conclui-se que o termo inicial da incapacidade é, na verdade, desconhecido.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação (30/3/2012 - fls. 65).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 104/106 e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 30/03/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:07:01



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