D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 146/147 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento à sua apelação e fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Alega que já estava incapacitada à época da cessação administrativa do auxílio-doença de 15/12/2004 e pede a fixação do termo inicial do benefício naquela data.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada.
A autora, 53 anos, afirma ser portadora de glaucoma, transtorno depressivo e espondiloartrose.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:
Quesito 1 do INSS (fls. 74 e 102): "Quais as patologias observadas na autora? (...)" Resposta: "Glaucoma; transtorno depressivo; espondiloartrose avançada dorsal; artrose. (...)" |
Quesito 12 do INSS (fls. 74/75 e 103): "(...) Quanto à incapacidade, pergunta-se: a) é de natureza parcial ou total par a função habitual?" Resposta: "Total."; b) É de natureza temporária ou permanente?" Resposta: "Permanente." |
Quesito 6 do INSS (fls. 74 e 102): "Desde quando a autora pode ser considerada incapacitada para a função laborativa habitual?" Resposta: "2005." |
O termo inicial da incapacidade fixado pelo perito não pode ser acolhido, pois o Expert não fundamentou o porquê da fixação do termo em 2005 e a autora trabalhou na empresa Marfrig alimentos S/A de 12/2006 a 10/2007 (CNIS de fls. 78), evidenciando que havia capacidade laborativa nesse período.
Ademais, os documentos médicos juntados pela autora não afirmam incapacidade total e permanente à época da cessação administrativa do auxílio-doença em 2004. Assim sendo, conclui-se que o termo inicial da incapacidade é, na verdade, desconhecido.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação (30/3/2012 - fls. 65).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 104/106 e determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 30/03/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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