
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e, pelo voto médio, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. O Relator negava provimento ao agravo e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, em voto-vista, dava-lhe provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942, "caput" e § 1º do novo CPC, decide a Nona Turma, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencidos o Relator que negava provimento ao agravo e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento ao agravo. Foram convocados para complementar o julgamento, nos termos do dispositivo legal supra citado, a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Sergio Nascimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de embargos de declaração - recebidos como agravo legal - intentados por Luis Edmar da Silva contra decisão monocrática exarada pelo E. Des. Federal Gilberto Jordan, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, revogando a tutela antecipada concedida.
Submetido o recurso a julgamento na sessão de 29/02 p.p., após o voto do eminente Relator, no sentido de lhe negar provimento, pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria em debate e, agora, trago meu voto.
O eminente Relator entendeu de rigor a improcedência da pretensão, na medida em que a perícia médica teria concluído inexistir incapacidade para as atividades regularmente desenvolvidas pela parte autora.
Pois bem. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do artigo 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico diagnosticou a parte autora, nascida em 1974, como portadora de nistagmo e perda parcial de visão bilateral.
Em seus comentários, o perito esclareceu que a enfermidade do demandante rende-lhe baixa acuidade visual, de maneira que, mesmo com a possível correção óptica, a eficiência binocular corresponderia a apenas 41,6%.
E concluiu que a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades laborativas que requeiram visão plena mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas, acrescentando, vagamente, que existem várias atividades rurais que podem absorver pessoas com as patologias presentes (fls. 140/147).
A despeito de ter o perito assentado a ausência da incapacidade para as atividades habitualmente exercidas pelo autor, como lavrador, pronunciou-se, de forma evasiva, no sentido de que o exercício de qualquer atividade na lavoura pode se constituir em risco à sua integridade física, tendo em vista a patologia de que padece (fls. 144). Frise-se que, em seus comentários, concluiu pela incapacidade permanente para as atividades que requeiram visão plena. Também assentou ser a doença incurável.
Nesse cenário, sopesadas as condições de saúde do recorrente, este não mais reúne condições de retorno à sua atividade habitual (cortador de cana), sob pena, inclusive, de possível sobrevinda de acidentes. Ora, com a grave restrição decorrente de sua moléstia, aliada à sua baixa instrução (5ª série do ensino fundamental), não é crível que o postulante consiga realocar-se no competitivo mercado de trabalho atual, ainda que conte atualmente com, apenas, 42 anos de idade. Do exame de sua CTPS, verifica-se que a maior parte dos vínculos empregatícios que manteve o foram, justamente, na condição de lavrador ou na execução de serviços gerais junto a empresas agrícolas (fls. 12/16), misteres esses incompatíveis com a doença que apresenta. No mesmo diapasão, assertiva constante do laudo pericial, no sentido de que o autor "trabalha como rurícola desde os 17 anos de idade".
A reforçar a dificuldade de reinserção profissional, impende agregar que o recorrente permaneceu afastado do exercício laboral por largo espaço de tempo, já que em gozo de aposentadoria por invalidez havia mais de dez anos, quando, então, deparou-se com a suspensão do benefício, por alegada irregularidade/erro administrativo (fls. 46).
Suspensão essa, diga-se, de todo indevida, face não só aos apontamentos do perito, senão também diante da consistente prova colacionada à exordial, a atestar, de modo robusto, sua inaptidão laboral (vide fls. 28 a 30). Apenas à guisa de ilustração, convém citar o documento acostado a fl. 30, detectando no postulante "nistagmo intenso", "com prognóstico ruim", de maneira que "não há condições de exercer atividades laborativas". Observe-se que tal relatório médico data de 09/02/2012, ulterior, portanto, à cessação administrativa da aposentadoria outrora percebida (04/2011). Outro relatório, datado de 02/4/14, de mesmo teor, foi juntado a fl. 138. Há, ainda, documentos médicos emitidos em 2000 e 2003, que já pormenorizavam a doença da parte autora.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, como bem registrado na sentença recorrida, o fato de estar em gozo de aposentadoria por invalidez por longo período quando da cessação do benefício é suficiente a lhe garantir o cumprimento de tais requisitos para a concessão do benefício. Além do mais, os documentos carreados aos autos (CTPS e CNIS), comprovam a satisfação pelo autor dos aludidos pressupostos. De toda sorte, tais aspectos não foram devolvidos ao Tribunal pelo recurso de apelo interposto pela autarquia previdenciária.
Impõem-se, portanto, a procedência da pretensão e o provimento do agravo legal.
Analisado o mérito da demanda, importa analisar, agora, pedidos subsidiariamente deduzidos pelo INSS em seu apelo.
Acerca da data de início da benesse, fixada pela sentença quando da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (01/04/2011), nada há a retificar-se, uma vez que, a teor dos relatórios médicos encampados pela perícia, os males advêm desde então.
Tampouco os honorários advocatícios comportam retificação, uma vez que o coeficiente e a base de cálculo eleitos pela julgadora de Primeiro Grau (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula STJ 111) amoldam-se à jurisprudência pacificada nesta egrégia Turma e se afinam aos parâmetros da legislação processual vigente à época da prolação.
Já a correção monetária deve atentar ao disposto na Lei n. 6.899/81, à legislação superveniente e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Do exposto, divirjo do eminente relator e dou provimento ao agravo legal, a fim de reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação autárquica no que concerne, apenas, aos parâmetros de correção monetária, nos moldes acima alinhavados. Mantida, no mais, a sentença de procedência do pedido, com determinação de restabelecimento da tutela antecipada anteriormente concedida.
É como voto.
ANA PEZARINI
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O e. Relator recebeu os embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão atacada.
O voto-vista apresentado pela e. Desembargadora Federal Ana Pezarini, divergindo do voto do relator, deu provimento ao agravo legal, a fim de reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação autárquica, apenas no que toca aos critérios de incidência da correção monetária, mantendo a a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Em que pesem os fundamentos expostos nos r. votos de folhas, ouso divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial considerou o autor - nascido em 1974 - parcial e permanentemente incapaz, por ser portador dos males apontados (f. 140/147). Aduz o perito: "posso afirmar tecnicamente que a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades laborativas que requeiram visão plena, mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
Não se configurou, assim, a incapacidade omniprofissional.
Devido, pois, o auxílio-doença, já que não há que se falar em invalidez.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
Nesse diapasão:
Anoto, por fim, que segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de 6 (seis) meses para tal prestação, caso ainda não tenha sido proporcionada.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, retificando a posição adotada na antecipação de voto, voto por receber os embargos de declaração como agravo e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão monocrática, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com a inclusão em processo de reabilitação profissional, e fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, admitem os embargantes o caráter infringente do recurso e sustenta o desacerto da decisão impugnada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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