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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 0018423-37.20...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:49

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Agravo Legal provido para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao apelo autárquico apenas quanto aos parâmetros de correção monetária. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064504 - 0018423-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIS EDMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP197097 JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-7 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data de sua indevida cessação administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Agravo Legal provido para reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao apelo autárquico apenas quanto aos parâmetros de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e, pelo voto médio, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. O Relator negava provimento ao agravo e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, em voto-vista, dava-lhe provimento. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 942, "caput" e § 1º do novo CPC, decide a Nona Turma, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencidos o Relator que negava provimento ao agravo e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que dava parcial provimento ao agravo. Foram convocados para complementar o julgamento, nos termos do dispositivo legal supra citado, a Desembargadora Federal Marisa Santos e o Desembargador Federal Sergio Nascimento.

São Paulo, 30 de maio de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS EDMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP197097 JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00085-7 1 Vr ORLANDIA/SP

VOTO-VISTA

Cuida-se de embargos de declaração - recebidos como agravo legal - intentados por Luis Edmar da Silva contra decisão monocrática exarada pelo E. Des. Federal Gilberto Jordan, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, julgando improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, revogando a tutela antecipada concedida.

Submetido o recurso a julgamento na sessão de 29/02 p.p., após o voto do eminente Relator, no sentido de lhe negar provimento, pedi vista dos autos para melhor me assenhorear da matéria em debate e, agora, trago meu voto.

O eminente Relator entendeu de rigor a improcedência da pretensão, na medida em que a perícia médica teria concluído inexistir incapacidade para as atividades regularmente desenvolvidas pela parte autora.

Pois bem. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do artigo 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, o laudo médico diagnosticou a parte autora, nascida em 1974, como portadora de nistagmo e perda parcial de visão bilateral.

Em seus comentários, o perito esclareceu que a enfermidade do demandante rende-lhe baixa acuidade visual, de maneira que, mesmo com a possível correção óptica, a eficiência binocular corresponderia a apenas 41,6%.

E concluiu que a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades laborativas que requeiram visão plena mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações físicas, acrescentando, vagamente, que existem várias atividades rurais que podem absorver pessoas com as patologias presentes (fls. 140/147).

A despeito de ter o perito assentado a ausência da incapacidade para as atividades habitualmente exercidas pelo autor, como lavrador, pronunciou-se, de forma evasiva, no sentido de que o exercício de qualquer atividade na lavoura pode se constituir em risco à sua integridade física, tendo em vista a patologia de que padece (fls. 144). Frise-se que, em seus comentários, concluiu pela incapacidade permanente para as atividades que requeiram visão plena. Também assentou ser a doença incurável.

Nesse cenário, sopesadas as condições de saúde do recorrente, este não mais reúne condições de retorno à sua atividade habitual (cortador de cana), sob pena, inclusive, de possível sobrevinda de acidentes. Ora, com a grave restrição decorrente de sua moléstia, aliada à sua baixa instrução (5ª série do ensino fundamental), não é crível que o postulante consiga realocar-se no competitivo mercado de trabalho atual, ainda que conte atualmente com, apenas, 42 anos de idade. Do exame de sua CTPS, verifica-se que a maior parte dos vínculos empregatícios que manteve o foram, justamente, na condição de lavrador ou na execução de serviços gerais junto a empresas agrícolas (fls. 12/16), misteres esses incompatíveis com a doença que apresenta. No mesmo diapasão, assertiva constante do laudo pericial, no sentido de que o autor "trabalha como rurícola desde os 17 anos de idade".

A reforçar a dificuldade de reinserção profissional, impende agregar que o recorrente permaneceu afastado do exercício laboral por largo espaço de tempo, já que em gozo de aposentadoria por invalidez havia mais de dez anos, quando, então, deparou-se com a suspensão do benefício, por alegada irregularidade/erro administrativo (fls. 46).

Suspensão essa, diga-se, de todo indevida, face não só aos apontamentos do perito, senão também diante da consistente prova colacionada à exordial, a atestar, de modo robusto, sua inaptidão laboral (vide fls. 28 a 30). Apenas à guisa de ilustração, convém citar o documento acostado a fl. 30, detectando no postulante "nistagmo intenso", "com prognóstico ruim", de maneira que "não há condições de exercer atividades laborativas". Observe-se que tal relatório médico data de 09/02/2012, ulterior, portanto, à cessação administrativa da aposentadoria outrora percebida (04/2011). Outro relatório, datado de 02/4/14, de mesmo teor, foi juntado a fl. 138. Há, ainda, documentos médicos emitidos em 2000 e 2003, que já pormenorizavam a doença da parte autora.

No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, como bem registrado na sentença recorrida, o fato de estar em gozo de aposentadoria por invalidez por longo período quando da cessação do benefício é suficiente a lhe garantir o cumprimento de tais requisitos para a concessão do benefício. Além do mais, os documentos carreados aos autos (CTPS e CNIS), comprovam a satisfação pelo autor dos aludidos pressupostos. De toda sorte, tais aspectos não foram devolvidos ao Tribunal pelo recurso de apelo interposto pela autarquia previdenciária.

Impõem-se, portanto, a procedência da pretensão e o provimento do agravo legal.

Analisado o mérito da demanda, importa analisar, agora, pedidos subsidiariamente deduzidos pelo INSS em seu apelo.

Acerca da data de início da benesse, fixada pela sentença quando da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (01/04/2011), nada há a retificar-se, uma vez que, a teor dos relatórios médicos encampados pela perícia, os males advêm desde então.

Tampouco os honorários advocatícios comportam retificação, uma vez que o coeficiente e a base de cálculo eleitos pela julgadora de Primeiro Grau (10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula STJ 111) amoldam-se à jurisprudência pacificada nesta egrégia Turma e se afinam aos parâmetros da legislação processual vigente à época da prolação.

Já a correção monetária deve atentar ao disposto na Lei n. 6.899/81, à legislação superveniente e ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Do exposto, divirjo do eminente relator e dou provimento ao agravo legal, a fim de reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação autárquica no que concerne, apenas, aos parâmetros de correção monetária, nos moldes acima alinhavados. Mantida, no mais, a sentença de procedência do pedido, com determinação de restabelecimento da tutela antecipada anteriormente concedida.

É como voto.


ANA PEZARINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIS EDMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP197097 JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/198
No. ORIG.:12.00.00085-7 1 Vr ORLANDIA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O e. Relator recebeu os embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento, mantendo, assim, a decisão atacada.

O voto-vista apresentado pela e. Desembargadora Federal Ana Pezarini, divergindo do voto do relator, deu provimento ao agravo legal, a fim de reformar a decisão monocrática e dar parcial provimento à apelação autárquica, apenas no que toca aos critérios de incidência da correção monetária, mantendo a a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Em que pesem os fundamentos expostos nos r. votos de folhas, ouso divergir e, a seguir, fundamento:

Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

O laudo pericial considerou o autor - nascido em 1974 - parcial e permanentemente incapaz, por ser portador dos males apontados (f. 140/147). Aduz o perito: "posso afirmar tecnicamente que a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades laborativas que requeiram visão plena, mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".

Não se configurou, assim, a incapacidade omniprofissional.

Devido, pois, o auxílio-doença, já que não há que se falar em invalidez.

Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:

Nesse diapasão:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Anoto, por fim, que segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.

Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de 6 (seis) meses para tal prestação, caso ainda não tenha sido proporcionada.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Ante o exposto, retificando a posição adotada na antecipação de voto, voto por receber os embargos de declaração como agravo e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão monocrática, a fim de dar parcial provimento à apelação do INSS, para condenar a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com a inclusão em processo de reabilitação profissional, e fixar a correção monetária na forma acima indicada.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 08/06/2016 13:32:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018423-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIS EDMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP197097 JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-7 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, admitem os embargantes o caráter infringente do recurso e sustenta o desacerto da decisão impugnada.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.

No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, destaco acórdão deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
A autora apresenta inaptidão laborativa decorrente de acidente ocorrido no ano de 2006, quando ainda não havia ingressado no RGPS, pelo que se conclui que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
(...)
Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido"
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 0014247-49.2014.4.03.9999, Des. Fed. Rel. Tania Marangoni, e-DJF3 de 28/11/2014)
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus.
2. Necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 384337 SP 2013/0271311-6, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 09/10/2013)
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial de 08 de abril de 2014, às fls. 140/147, diagnosticou o periciado, que atualmente conta com 40 anos de idade, como portador de nistagmo e perda parcial da visão bilateral e concluiu que "(...) a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades laborativas que requeiram visão plena, mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (g.n.). Ademais, esclareceu o perito, em resposta aos quesitos formulados, que o demandante não apresenta incapacidade para a atividade habitualmente desenvolvida, qual seja, lavrador (quesito nº 03 do requerente).
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 436 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante para as atividades laborativas habitualmente desenvolvidas.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819)
Vale ressaltar que, em que pese as considerações distintas dos relatórios médicos carreados aos autos pelo autor, deve ser privilegiada a conclusão do laudo judicial produzido nos autos, realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Concluiu o laudo médico pericial pela ausência de incapacidade da autora, não fazendo jus assim, ao benefício pleiteado.
3. Saliento ainda que a autora, não apresentando incapacidade para atividade habitual, pode exercer outros tipos de atividade profissional, tornando claro que não preenche os requisitos para concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Agravo improvido."
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 0004568-61.2009.4.03.6002, Des. Fed. Rel. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 08/05/2014)
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora para as atividades regularmente desenvolvidas, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Assim, procedem as razões do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda. Deixo de condenar o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Revogo a tutela antecipada concedida.
Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem".

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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