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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:42

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica. IV. Não basta a parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos. V. Tal assertiva se aplica ao caso concreto uma vez que a parte autora, nos períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990 exerceu as atividades de copeira e atendente de nutrição, o que inviabiliza o enquadramento tão-somente pela atividade. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial nos moldes pleiteados na inicial. VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VII. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1788612 - 0002796-54.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002796-54.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002796-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:VIRGINIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 235/240
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175115 CHRISTIANE VILLELA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00027965420094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
IV. Não basta a parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos.
V. Tal assertiva se aplica ao caso concreto uma vez que a parte autora, nos períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990 exerceu as atividades de copeira e atendente de nutrição, o que inviabiliza o enquadramento tão-somente pela atividade. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial nos moldes pleiteados na inicial.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:42:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002796-54.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.002796-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:VIRGINIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO:decisão de fls. 235/240
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP175115 CHRISTIANE VILLELA MACHADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00027965420094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 235/240 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum os períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e de 03/02/1990 a 06/05/1990 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na inicial.


A tutela provisória foi revogada.


Sustenta a agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:


(...)
Passo à análise dos períodos controversos.
15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990.
Com relação aos períodos acima indicados, as atividades exercidas pela parte autora (copeira e atendente de nutrição) não indicam enquadramento em atividade considerada especial, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos (fls. 47/50 e 113/155) indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias.
06/03/1997 a 15/12/1998.
In casu, viável o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período de 06/03/1997 a 15/12/1998, uma vez que exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, na Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, conforme se verifica do PPP de fls. 51/54.
Além disso, o laudo pericial de fls. 113/155 indica, de forma segura, a habitualidade e permanência à exposição aos agentes biológicos (fungos, bactérias e vírus).
Logo, o período de 06/03/1997 a 15/12/1998 deve ser considerado tempo de serviço especial.
Conforme tabela, que ora se junta, levando em consideração o tempo especial aqui reconhecido, bem como aquele computado pela autarquia na seara administrativa (fls.63) tem a parte autora, até a EC 20/98, apenas, 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e à remessa oficial para considerar como tempo de serviço comum os períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e de 03/02/1990 a 06/05/1990 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na inicial.
Ante a reversão do decisum, REVOGO a tutela antecipada concedida no juízo de primeiro grau.
Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.


A análise e decisão técnica de atividade especial (fls. 63) especifica que não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da perícia médica realizada pelo INSS, as atividades exercidas de 15/01/1979 a 15/06/1990 e de 06/03/1997 a 20/12/1999.


No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.


Não basta a parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos.


Tal assertiva se aplica ao caso uma vez que a parte autora, nos períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990 exerceu as atividades de copeira e atendente de nutrição, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial nos moldes pleiteados na inicial.


Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.

A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:42:35



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