D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002796-54.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 235/240 que deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para considerar como tempo de serviço comum os períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e de 03/02/1990 a 06/05/1990 restando indeferido, assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na inicial.
A tutela provisória foi revogada.
Sustenta a agravante a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta no sentido de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o efetivo exercício da atividade especial por todos os períodos especificados na inicial. Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.
O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, assentou:
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
A análise e decisão técnica de atividade especial (fls. 63) especifica que não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos da perícia médica realizada pelo INSS, as atividades exercidas de 15/01/1979 a 15/06/1990 e de 06/03/1997 a 20/12/1999.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
Não basta a parte autora pertencer à área de saúde ou, simplesmente trabalhar dentro das dependências de um hospital para que a sua atividade venha a ser reconhecida como insalubre face à eventual exposição a agentes biológicos.
Tal assertiva se aplica ao caso uma vez que a parte autora, nos períodos de 15/01/1979 a 05/07/1989 e 03/02/1990 a 06/05/1990 exerceu as atividades de copeira e atendente de nutrição, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos indica, apenas, exposição ocasional e/ou intermitente aos agentes biológicos fungos, vírus e bactérias, o que inviabiliza o reconhecimento da atividade especial nos moldes pleiteados na inicial.
Consequentemente, os períodos controversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC de 1973, está de acordo com o disposto no art. 557 daquele diploma processual, visto que seguia à época de sua prolação jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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