D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045113-21.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à sua apelação, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
Aduz o Instituto agravante, em síntese, que o segurado não cumpriu as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias para suprir a carência, pois o tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de carência. Aduz ainda que não houve ressalvas quanto à prescrição quinquenal, visto que a ação foi ajuizada apenas em 14/10/20004, requerendo ainda a observância quanto ao disposto na Lei nº 11.960/09 no que refere à correção monetária. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
E quanto ao alegado pelo INSS sobre o não cumprimento da carência, considerando os períodos de trabalho exercidos pelo autor com registro em CTPS (fls. 43/45), somados às contribuições previdenciárias comprovadas pelos carnês de recolhimento juntados às fls. 67/179 são suficientes ao exigido pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Observo que o requerimento administrativo do autor encerrou em 17/04/1998 e o indeferimento foi comunicado em 26/04/1998 (fls. 222/224), assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 29/09/2004, restaram prescritas as parcelas anteriores a 29/09/1999.
De outra parte, as demais razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal apenas para esclarecer a ocorrência da prescrição quinquenal, mantendo, no mais a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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