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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER N...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. -E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. -Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711235 - 0002101-44.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002101-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002101-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LAZARO WILSON FLORINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP229407 CLINGER XAVIER MARTINS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG100768 VALERIA DE SOUZA MARTINS BRAGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00016-7 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2016 19:49:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002101-44.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002101-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LAZARO WILSON FLORINDO DA SILVA
ADVOGADO:SP229407 CLINGER XAVIER MARTINS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG100768 VALERIA DE SOUZA MARTINS BRAGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00016-7 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário, tido por interposto e ao apelo do INSS, em ação objetivando aposentadoria por tempo de serviço.

Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, insistindo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem manifestação da parte contrária.

É o relatório.


VOTO

Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.

A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Vistos na forma do artigo 557 do CPC.
Apela o INSS aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, conforme se constata da cópia do Processo Administrativo fls. 119/120, pois que não controvérsia sobre contagem especial, sendo certo que a lide decorre do fato de que o INSS concluiu que até 18/11/2010 o autor contava com 30 anos e 9 meses, não cumprira o pedágio. Pede a improcedência, alternativamente ataca os juros e a correção monetária.
O INSS reconheceu que o autor tinha em 18/11/2010 30 anos e o mês e 08 dias de contribuição e que com o pedágio o tempo mínimo deveria ser de 33 anos 06 meses e 16 dias.
O que a parte autora afirma é que no ano de 2007 formulou pedido de aposentadoria proporcional e lá tinha mais de 30 anos de serviço em atividade vinculada à Previdência Social.
Em 17/10/2007 o INSS reconheceu que o autor tinha 26 anos 7 meses e 20 dias (fls.46/48). Já às fls. 129/146 reconheceu que o autor tinha 28 anos 2 meses e 22 dias de tempo de contribuição, pois que as exigências do INSS não foram atendidas a contento, o requerimento foi indeferido. (fl. 147). Depois à fl. 154 apresenta o autor novo requerimento com data de 18/11/2010 no qual o INSS reconheceu 30 anos 09 meses e 08 dias de tempo de contribuição e indeferiu o benefício, pois que o tempo mínimo até aquela data teria que ser de 33 anos 06 meses e 16 dias.
Portanto, não há prova nos autos de que em 16/12/1998 tivesse a parte autora mais de 30 anos de contribuição, muito ao contrário a prova nos autos é de que a parte autora tinha naquela data 21 anos 02 meses e 19 dias. Naquela data a parte autora tinha 44 anos 4 meses e 14 dias de idade. A parte autora começou (fl. 12) a trabalhar com 21 anos e 10 dias, ou seja, ela tinha de tempo de serviço, 13 anos 4 meses e 4 dias, e, ainda, que todo este período fosse especial, ela não teria em 19/12/1998 mais de 30 anos de tempo de contribuição, assim sendo, o Autor para ter direito à aposentadoria proporcional, por tempo de contribuição, além da idade mínima deve cumprir o pedágio de 40%, requisito que não atendeu.
O pedido inicial é para que seja concedido o benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (fl. 06), portanto, o pedido é improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando o mesmo isento do pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária, enquanto permanecer as condições que ensejaram a concessão do benefício e observada eventual prescrição, quando de sua execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao reexame necessário, tido por interposto e ao apelo do INSS, reformo a r. sentença, para julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamenta.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

A alegação do agravante de que a r. sentença de primeiro grau entendera ter ele direito não vincula o tribunal e nem tampouco é prova do direito invocado.

Fato é que no agravo a parte autora não trouxe nada de novo que pudesse ensejar a revisão do julgado. Não é possível se entender que o simples decurso do tempo na tramitação do processo enseja o reconhecimento do direito da parte autora em momento outro que não os momentos formulados no pedido inicial.

Se a parte autora no curso da lide, por outro fundamento, logra obter o benefício perseguido deve ela formular novo pedido administrativo ao INSS, pois que a lide é fixada nos termos em que fora proposta.

No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 17/10/2016 19:49:32



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