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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:22

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. - A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 539/541 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. - Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado. Aduz, ainda, que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998, fazendo jus à aposentadoria. - Para demonstrar o labor rural foram juntados os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista; declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí, indicando que o autor trabalhou como lavrador, na Fazenda Palmital, pertencente a Ramir Simões Veiga, de 01/01/1962 a 30/10/1971, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971; certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos; certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista; certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga. - Prova testemunhal vaga e imprecisa, não contém elementos capazes de firmar a convicção de que o autor trabalhou no campo no período pleiteado. - O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o labor rural, no período requerido, de 01/01/1962 a 30/10/1971. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/11/1979 a 31/07/1990 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/10/1990 a 01/07/1993 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/08/1993 a 01/12/1995 - agente agressivo: ruído de 90 db (a); 01/01/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), todos de forma habitual e permanente, de acordo com formulários e laudos técnicos juntados aos autos. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível, ainda, reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/01/1998 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - ramo de atividade: construção civil - setor onde exerce atividade: duplicação da Rod. Fernão Dias - atividades que executa: "acompanhava os serviços de desmonte a foto em túneis de rocha, concretagem, asfaltamento, cravação de estacas e parede diafragma" - agentes agressivos: poeira de cimento e argila - de forma habitual e permanente - conforme formulário e laudo técnico. A atividade do autor se enquadra nos itens 1.2.12 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que elencam os trabalhadores expostos a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto, empregados na construção de túneis e galerias. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somando-se os períodos de atividade especial e o tempo comum incontroverso, tendo como certo que, até 15/12/1998 contava apenas com 29 anos, 07 meses e 04 dias de trabalho, insuficientes para a concessão do benefício, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário, em 10/07/1997 e cumpriu o pedágio exigido. Computando-se o labor até 11/06/2002, data do requerimento administrativo, perfez 33 anos e um mês de contribuição, o que denota o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2002), não havendo parcelas prescritas, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2004. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528654 - 0006054-96.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006054-96.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006054-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DENIZ DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00060549620044036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- A parte autora interpõe agravo legal em face da decisão monocrática de fls. 539/541 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado. Aduz, ainda, que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998, fazendo jus à aposentadoria.
- Para demonstrar o labor rural foram juntados os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista; declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí, indicando que o autor trabalhou como lavrador, na Fazenda Palmital, pertencente a Ramir Simões Veiga, de 01/01/1962 a 30/10/1971, sem homologação do órgão competente; declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971; certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos; certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista; certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga.
- Prova testemunhal vaga e imprecisa, não contém elementos capazes de firmar a convicção de que o autor trabalhou no campo no período pleiteado.
- O conjunto probatório não é hábil a demonstrar o labor rural, no período requerido, de 01/01/1962 a 30/10/1971.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/11/1979 a 31/07/1990 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/10/1990 a 01/07/1993 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a); 01/08/1993 a 01/12/1995 - agente agressivo: ruído de 90 db (a); 01/01/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), todos de forma habitual e permanente, de acordo com formulários e laudos técnicos juntados aos autos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível, ainda, reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/01/1998 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - ramo de atividade: construção civil - setor onde exerce atividade: duplicação da Rod. Fernão Dias - atividades que executa: "acompanhava os serviços de desmonte a foto em túneis de rocha, concretagem, asfaltamento, cravação de estacas e parede diafragma" - agentes agressivos: poeira de cimento e argila - de forma habitual e permanente - conforme formulário e laudo técnico. A atividade do autor se enquadra nos itens 1.2.12 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que elencam os trabalhadores expostos a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto, empregados na construção de túneis e galerias.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somando-se os períodos de atividade especial e o tempo comum incontroverso, tendo como certo que, até 15/12/1998 contava apenas com 29 anos, 07 meses e 04 dias de trabalho, insuficientes para a concessão do benefício, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário, em 10/07/1997 e cumpriu o pedágio exigido. Computando-se o labor até 11/06/2002, data do requerimento administrativo, perfez 33 anos e um mês de contribuição, o que denota o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2002), não havendo parcelas prescritas, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2004.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Agravo do autor parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:21:00



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006054-96.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006054-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DENIZ DE OLIVEIRA FRANCO
ADVOGADO:SP210916 HENRIQUE BERALDO AFONSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00060549620044036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 539/541 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.

Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado. Aduz, ainda, que restou demonstrada a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998, fazendo jus à aposentadoria.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida em parte o agravo legal da parte autora.

Melhor analisando os autos, verifico que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e 01/01/1996 a 01/01/1998 em que o autor trabalhou submetido aos agentes agressivos ruído e a poeira de cimento e argila, conforme formulários e laudos técnicos (fls. 44/61).

Dessa forma, altero em parte a decisão de fls. 539/541, nos seguintes termos:



Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor campesino e o exercício de atividade em condições especiais durante todos os interregnos pleiteados, fazendo jus à aposentadoria.

Recebido e processado o recurso subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Passo, inicialmente, à análise do pedido para reconhecimento da atividade campesina, no período pleiteado na inicial, de 01/01/1962 a 30/10/1971.

Para comprová-lo, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista (fls. 30);

- declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí, indicando que o autor trabalhou como lavrador, na Fazenda Palmital, pertencente a Ramir Simões Veiga, de 01/01/1962 a 30/10/1971, sem homologação do órgão competente (fls. 37);

- declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971 (fls. 38);

- certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos (fls. 39);

- certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista (fls. 35);

- certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga (fls. 41);

Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 471/473. O primeiro depoente aduz conhecer o requerente desde a infância e afirma que morava no Bairro Campina e o autor, no Bairro Machula. Afirma "acreditar" que o autor trabalhava na lavoura, naquela época. Também "acredita" que o autor parou de trabalhar na fazenda Palmital em 1970. Relata que havia uma "venda", onde eles (depoente e autor) se encontravam. A segunda testemunha limita-se a declarar que o autor fazia serviços na lavoura, de 1965 a 1970, na Fazenda Palmital e que, após, perderam contato. O último depoente não sabe esclarecer com qual idade o autor começou a trabalhar no campo.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, a certidão de casamento, de 21/05/1977, informando sua profissão de motorista (fls. 30), não constitui prova material do labor campesino alegado.

A declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores de Itaí (fls. 37) não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural.

A declaração do Sr. Adão Lázaro de Freitas Veiga, de 03/11/2000, afirmando que o autor trabalhou na propriedade de Ramir Simões Veiga (espólio), no período de 01/01/1962 a 30/10/1971 (fls. 38), equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não constituindo prova material do labor campesino.

A certidão emitida pela Polícia Civil de São Paulo, informando que, ao requerer a primeira via de sua carteira de identidade, em 18/05/1970, o autor informou sua profissão de motorista (fls. 35), não pode ser considerada como prova material da atividade rural.

A certidão relativa a imóvel rural em adquirido pelo Sr. Ramir Simões Veiga (fls. 41) apenas demonstra a titularidade do domínio, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do requerente.

Por fim, o certificado de isenção do serviço militar, de 28/11/1963, constando sua qualificação profissional como lavrador e mecânico de autos (fls. 39) não foi corroborada pela prova testemunhal, que se limitou a afirmar, de maneira vaga e imprecisa, que o autor trabalhou no campo.

Logo, não é possível reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1962 a 30/10/1971.

Passo ao exame do labor em condições agressivas.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e de 01/01/1996 a 01/01/1998, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de:


- 27/11/1979 a 31/07/1990 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a), de modo habitual e permanente - formulários e laudos técnicos (fls. 44/52);

- 01/10/1990 a 01/07/1993 - agente agressivo: ruído de 88 e de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulários e laudos técnicos (fls. 54/57);

- 01/08/1993 a 01/12/1995 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudo técnico (fls. 58/59);


- 01/01/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 60) e laudo técnico (fls. 61).

Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- 06/03/1997 a 01/01/1998 - empresa: CBPO Engenharia Ltda - ramo de atividade: construção civil - setor onde exerce atividade: duplicação da Rod. Fernão Dias - atividades que executa: "acompanhava os serviços de desmonte a foto em túneis de rocha, concretagem, asfaltamento, cravação de estacas e parede diafragma" - agentes agressivos: poeira de cimento e argila - de forma habitual e permanente - formulário (fls. 60) e laudo técnico (fls. 61).

A atividade do autor se enquadra nos itens 1.2.12 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 que elencam os trabalhadores expostos a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto, empregados na construção de túneis e galerias.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Foram refeitos os cálculos, com a respectiva conversão, somando-se os períodos de atividade especial aos tempo comum incontroverso de fls. 77, tendo como certo que, até 15/12/1998 contava apenas com 29 anos, 07 meses e 04 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão do benefício, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.

No entanto, é possível a aplicação das regras de transição estatuídas no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário, em 10/07/1997 e cumpriu o pedágio exigido.

Computando-se o labor até 11/06/2002, data do requerimento administrativo (fls. 77), perfez 33 anos e um mês de contribuição, o que denota o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentação.

O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2002), não havendo parcelas prescritas, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/11/2004.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do autor, com fulcro no §1º, do artigo 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 539/541, a fim de dar parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/11/1979 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 01/07/1993, 01/08/1993 a 01/12/1995 e de 01/01/1996 a 01/01/1998 e condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo art. 9º, da EC 20/98, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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