D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001633-58.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo retido, de ofício, reduziu a r. sentença ultra petita aos limites do pedido, negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 23/09/1974 a 12/08/1975, bem como de 18/08/1975 a 28/07/1979, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, para que seja reconsiderada a data do requerimento administrativo para 05/11/1999, para o caso de aposentadoria por tempo de serviço (proporcional), afastada a prescrição quinquenal, bem como para que seja excluída a incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária e nos juros de mora, bem como para que a verba honorária incida até a data do trânsito em julgado da decisão, ou até a data da conta de liquidação, acrescida de doze vincendas.
Habilitação de herdeiros nas fls. 492.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Por sua vez, os juros de mora são devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do decisum, pois arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma.
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, retifico o erro material e nego provimento ao agravo.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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