
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001237-92.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 274/282 que afastou a preliminar de intempestividade da apelação do INSS arguida em contrarrazões e com fulcro no e §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer as atividades especiais nos períodos compreendidos entre 24/07/72 e 05/05/80, 14/07/80 e 01/07/83, 06/12/87 e 05/01/93, 01/06/93 e 02/05/94 e entre 01/09/94 e 01/12/94, bem como reconhecer o tempo comum compreendido entre 05/95 e 01/97 como contribuinte individual, cuja cobrança das contribuições em atraso deve obedecer à legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96 e determinar a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. Por fim, nos termos do caput do art. 557 do CPC, negou seguimento à remessa oficial, tida por ocorrida e à apelação do INSS.
Sustenta o agravante o contribuinte individual deve comprovar o recolhimento das contribuições ou indenizá-las aplicando-se a legislação vigente na data do requerimento administrativo.
Requer, ainda, a reforma da decisão no tocante aos índices de correção monetária a serem aplicados na atualização do débito, ao fundamento que o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor afasta a aplicação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 inclusive nos períodos anterior e posterior à sua inscrição em precatório, estando, portanto, em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e 4425 que, diante da ofensa à norma do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) tão somente durante o período de tramitação daquele.
Aduz, ainda, que a atualização monetária do débito fazendário deve se dar pelas normas vigentes à época da prolação da sentença que constituiu o título executivo, não se sujeitando aos critérios de correção decorrentes de legislação superveniente.
Sustenta, por fim, que o afastamento retroativo da Lei nº 11.960/2009 do cálculo da correção monetária no período que precede a inscrição do débito em precatório depende de declaração de inconstitucionalidade ex tunc da norma pelo STF, o que não ocorreu na espécie.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que submeto o trecho combatido à apreciação deste colegiado:
Ademais, também não há como acolher a tese de que aplica-se o Manual vigente à época da sentença.
Com efeito, a correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
Não se pode falar, portanto, de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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