
D.E. Publicado em 09/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002872-73.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interposto pela autora, contra a decisão (fls. 272/276) que, nos termos do artigo 557 caput e § 1º - A do Código de Processo Civil, negou seguimento à Apelação da autora e deu parcial provimento à Remessa Oficial para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Em suas razões de agravo (fls. 282/303), a autora alega, em síntese, que os períodos comuns devem ser homologados e os honorários advocatícios majorados, bem como os juros moratórios e a correção monetária reformados.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:
"(...) omissis
Destaco quanto aos períodos comuns de 01/10/1974 a 29/02/1980 e 06/03/1997 a 03/09/1998, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente (fl. 116), sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha de fls. 236.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora possui direito adquirido às regras anteriores, computando-se os períodos, a segurada contava com 27 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço, até a data da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998, não entrando, portanto, na mencionada regra de transição, nos termos da planilha elaborada pela juízo a quo (fl. 236) a qual ora ratifico.
Assim, nos termos do art. 52 da Lei n º 8.213/1991, a Aposentadoria por tempo de Serviço, na forma proporcional, antes da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, como é o caso dos autos, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.
Desta forma, comprovados mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado quando do requerimento administrativo, em 03/09/1998 (fl. 116), conforme determinado na r. sentença.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
(...) omissis "
No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, merecendo reforma a decisão neste tópico.
No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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