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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 0053053-66.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:29

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Agravo legal da parte autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1368047 - 0053053-66.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0053053-66.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.053053-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:JOSE ARISTOGTON KOENGNIKON
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:07.00.00065-8 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Agravo legal da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:30:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0053053-66.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.053053-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado MARCO AURELIO CASTRIANNI
AGRAVANTE:JOSE ARISTOGTON KOENGNIKON
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:07.00.00065-8 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.123/133) em face da r. decisão que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que ao manter o valor dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em R$700,00, a decisão deixou de aplicar o entendimento desta C. Turma, devendo ser fixados entre 10 a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação.

Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.



VOTO

Assiste razão ao agravante.

De fato, verifico que a decisão manteve a r. sentença no que concerne à fixação dos honorários advocatícios.

A decisão agravada assim decidiu:

"[...] Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, devendo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos.
In casu, o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço (fls. 18), concedida administrativamente desde 01/06/1998 (NB 42/109.812.715-0), com base no tempo computado pela autarquia de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.
Contudo alega não ter o INSS computado o tempo de serviço de 01/01/1971 a 31/08/1975 em que trabalhou como rurícola e, somando-o ao tempo de serviço já reconhecido lhe daria direito à aposentadoria integral desde 01/06/1998.
Cabe ressaltar que o INSS já computou como atividade rural o período de 01/01/1972 a 31/12/1974 (fls. 20), período este já incluído no tempo de serviço que deu origem à aposentadoria do autor (fls. 19).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 31/08/1975.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, o autor trouxe aos autos certificado de dispensa de incorporação (fls. 29/30), com dispensa ocorrida em 1972, e emissão em 30/05/1973, informando sua profissão como "lavrador", bem como certidão emitida pelo Juízo Eleitoral em Faxinal/PR (fls. 31), informando que em 09/05/1974 declarou exercer a atividade como lavrador.
Com relação aos documentos juntados às fls. 23/27, verifico que fazem referência à terceiro, parte alheia ao processo, e quanto à declaração de cunho particular (fls. 23) que informa o trabalho rural exercido pelo autor de 01/1971 a 08/1975, trata-se de mera declaração pessoal reduzida a termo.
Já a declaração de exercício de atividade rural juntada às fls. 21/23, carece da homologação legalmente exigida pelo INSS, fato este que lhe subtrai qualquer valor probante.
E, tendo em vista que o documento mais remoto apresentado nos autos faz referência ao ano de 1972 (fls. 29/30), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 01/01/1971, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 69/75) corroboraram o trabalho exercido pelo autor como lavrador entre 1970 a 1975.
Logo, pelos documentos juntados aos autos corroborados pelas testemunhas ouvidas, reconheço a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 31/08/1975 devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, vez que o autor comprovou a atividade rural sem anotação em CTPS nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1975 a 31/08/1975, devem os citados períodos ser somados ao tempo de serviço que deu origem à sua aposentadoria em 01/06/1998, pois contribuiu por mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme planilha anexa, fazendo jus, nos termos do artigo 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria por tempo de serviço integral (NB 42/109.812.715-0 - fls. 18).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor com DIB a partir do requerimento administrativo 01/06/1998 (fls. 18), respeitada a prescrição quinquenal, vez que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/05/2007 e não há nos autos notícia sobre recurso administrativo interposto pelo autor.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se."

Desta forma, deve ser alterado o parágrafo que versa sobre os honorários advocatícios, o qual passa a ter a seguinte redação:

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do autor.

É o voto.




MARCO AURELIO CASTRIANNI
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI:10117
Nº de Série do Certificado: 6570909D57DC064E
Data e Hora: 26/01/2015 17:30:57



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