
D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0053053-66.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.123/133) em face da r. decisão que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que ao manter o valor dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em R$700,00, a decisão deixou de aplicar o entendimento desta C. Turma, devendo ser fixados entre 10 a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
De fato, verifico que a decisão manteve a r. sentença no que concerne à fixação dos honorários advocatícios.
A decisão agravada assim decidiu:
Desta forma, deve ser alterado o parágrafo que versa sobre os honorários advocatícios, o qual passa a ter a seguinte redação:
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do autor.
É o voto.
MARCO AURELIO CASTRIANNI
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