D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027998-79.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o reconhecimento da atividade rural exercida pela parte autora ao período de 01/01/1970 a 30/09/1975 (data requerida na inicial), mantida no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte agravante, em síntese, que restou comprovado o labor rural no período de 01/01/1966 a 30/12/1969, bem como o labor especial no período de 01/07/1993 a 30/04/1996. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, prequestionando a matéria.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, por perfazer mais de 35 anos de contribuição, e de ter constado da tabela de fls. 185/188 que o período de 01/07/1993 a 30/04/1996 deveria ser considerado como tempo de serviço especial, tal período não constou do corpo da decisão de fls. 178/182.
Assim, esclareço que o período de 01/07/1993 a 30/04/1996 deve ser computado como especial uma vez que o autor exercia atividade de torneiro mecânico, de modo habitual e permanente, enquadrada como especial pelos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.1 a 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Tendo em vista que tal período foi devidamente computado no cálculo de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da decisão agravada.
No que se refere ao período de trabalho rural, não está a merecer reparos a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada apenas com a ressalva de que o período acima apontado deve ser considerado como período de tempo especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para reconhecer o período de 01/07/1993 a 30/04/1996 como tempo de serviço especial, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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