D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou a E. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o E. Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe dava provimento e, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal da parte autora, sendo que o E. Desembargador Federal Paulo Domingues que, inicialmente, o julgava prejudicado, vencido, acompanhou o Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052724-54.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls.248/250) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 246/247) em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de 01/01/1988 a 04/06/1992, 01/03/1994 a 20/01/1995 e 21/10/1996 a 20/10/1998, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo o agravante JOSÉ ROMILDO RUOCCO FILHO alega que no curso do processo implementou todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
Por sua vez, alega o INSS que a partir da vigência do Decreto nº 2172, de 05/03/1997, o agente ruído somente pode ser considerado agressivo caso seja superior a 90 dB, alegando não prosperar o entendimento de que, com o Decreto 4.882/2003 houve nova redução do nível máximo de ruídos. Desta forma alega que não deve ser reconhecido como especial o labor após 05/03/1997.
Por tais razões, pleiteiam o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao agravante José Romildo Ruocco Filho.
De fato, verifico que embora a decisão tenha computado o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, a parte autora completou trinta e cinco anos de contribuição, no decorrer do processo.
A decisão agravada assim decidiu:
Entretanto, verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (20/12/2009).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o Instituto réu.
Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que sejam computados os períodos posteriores à data do requerimento administrativo no cálculo da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como, seja concedida aposentadoria por tempo de serviço integral, com data de início - DIB em 20/12/2009 (data em que completou trinta e cinco anos de contribuição).
Quanto às alegações do INSS acerca dos níveis de ruído, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal de José Romildo Ruocco Filho e nego provimento ao agravo legal do INSS.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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