
D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014158-20.2004.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls.306) em face da r. decisão que acolheu a preliminar do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária.
Em suas razões de inconformismo o agravante alega que houve reformatio in pejus ao considerar o período de tempo de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, tendo em vista que a r. sentença reconheceu apenas o período rural de 01/01/1969 a 26/09/1974 e que a parte autora não apelou.
Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Assiste razão ao agravante.
De fato, verifico que a decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.
A decisão agravada assim decidiu:
Desta forma, deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para afastar o período de 04/04/1964 a 31/12/1968, mantendo, no mais, a decisão de fls. 296/300, inclusive quanto ao valor do benefício, uma vez que, conforme nova planilha, ora anexada, que substitui a de fl. 301, a parte autora perfaz mais de trinta e cinco anos de contribuição.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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