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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AU...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:48

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO. 1. A decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença. 2. Deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada. 3. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1265230 - 0014158-20.2004.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014158-20.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.014158-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANO BUENO MEMDONCA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):JOSE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO:SP225356 TARSILA PIRES ZAMBON e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.
2. Deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.
3. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:31:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014158-20.2004.4.03.6105/SP
2004.61.05.014158-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANO BUENO MEMDONCA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):JOSE RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO:SP225356 TARSILA PIRES ZAMBON e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS (fls.306) em face da r. decisão que acolheu a preliminar do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e, no mérito, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que houve reformatio in pejus ao considerar o período de tempo de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, tendo em vista que a r. sentença reconheceu apenas o período rural de 01/01/1969 a 26/09/1974 e que a parte autora não apelou.

Por tais razões, pleiteia o acolhimento do recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão impugnada, ou sua apresentação em mesa para julgamento pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.



VOTO

Assiste razão ao agravante.

De fato, verifico que a decisão reconheceu o período de serviço rural de 04/04/1964 a 26/09/1974, quando o correto seria de 01/01/1969 a 26/09/1974, uma vez que a parte autora não recorreu da sentença.

A decisão agravada assim decidiu:

"[...] Tendo em vista que a parte autora não apresentou apelação, a controvérsia nestes autos versa sobre o período de tempo rural (04/04/1964 a 26/09/1974) e os seguintes períodos especiais: 03/02/1977 a 30/04/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979, 05/12/1979 a 30/06/1980, 17/07/1980 a 15/01/1981, 17/01/1981 a 13/05/1983, 16/05/1983 a 02/08/1983, 01/08/1983 a 10/01/1984, 01/03/1984 a 16/10/1989, 01/01/1990 a 17/06/1991, 01/01/1992 a 28/04/1995.

Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos cópia de declaração firmada por Missias Rodrigues das Chagas de que o autor prestou serviços em sua propriedade rural, no período de 05/04/1964 a 26/09/1974 (fl.58), cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de Missias, lavrada em 25/05/1955 (fls. 59/61), cópia de certidão de inteiro teor do casamento do autor, datada de 25/07/1969, na qual ele aparece qualificado como "lavrador" (fl.62). Trouxe, ainda, cópias de certidões de nascimento dos filhos, datadas de 26/05/1971 e 10/10/1972 (fls. 63/64), mas que não consta a sua qualificação profissional, e cópia de certificado de dispensa de incorporação, com data de 11/09/1975, mas que faz referência ao ano de 1974, no qual o autor aparece qualificado como "lavrador"(fl. 65).
Quanto à declaração de fl.58 possui caráter de prova meramente testemunhal, não podendo os dados nela constantes, servir como início de prova documental. Da mesma forma, o documento de fls. 59/61 não comprova o exercício de atividade rural, por estar em nome de terceiro.
Já os demais documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material no presente caso concreto.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls.201/202) corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 04/04/1964 a 26/09/1974, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. [...]

Desta forma, deve ser alterada a decisão no tocante ao período rural reconhecido, para que conste o período correto de 01/01/1969 a 26/09/1974, mantida, no mais, a decisão agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para afastar o período de 04/04/1964 a 31/12/1968, mantendo, no mais, a decisão de fls. 296/300, inclusive quanto ao valor do benefício, uma vez que, conforme nova planilha, ora anexada, que substitui a de fl. 301, a parte autora perfaz mais de trinta e cinco anos de contribuição.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:31:33



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