D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011859-20.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo interposto pelo autor, contra a decisão (fls. 227/231) que, nos termos do artigo 557 caput e § 1º - A do Código de Processo Civil, negou seguimento à Apelação do autor e deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e explicitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Em suas razões de agravo (fls. 237/259), o autor alega, em síntese, que os períodos comuns devem ser homologados e os honorários advocatícios majorados, bem como os juros moratórios e a correção monetária devem ser reformados.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:
"(...) omissis
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
No lapso temporal de 04/04/1978 a 05/06/1979, 01/12/1984 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 31/01/1997, o autor laborou exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em patamares acima dos permitidos, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e nos anexos do Decreto n.º 83.080/1979 (laudo fl. 30 e PPP fl. 28).
Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente (fl. 83), sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha de fls. 155.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho comum ao especial reconhecido e convertido em tempo comum, perfaz o autor tempo superior a 35 anos de serviço, na data do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 83), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos termos da planilha elaborada pelo juízo a quo, a qual ora ratifico (fl. 155).
Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo, (04/06/2008).
O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios, contudo, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
(...) omissis "
No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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