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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA INTEGRAL. TRF3. 0011859-20.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:13

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA INTEGRAL. - Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ. - No tocante aos juros e à correção monetária, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. - No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1755497 - 0011859-20.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011859-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011859-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00118592020104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA INTEGRAL.
- Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente, sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.
- No tocante aos juros e à correção monetária, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
- No mais, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 12/01/2015 17:31:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011859-20.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.011859-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00118592020104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de agravo interposto pelo autor, contra a decisão (fls. 227/231) que, nos termos do artigo 557 caput e § 1º - A do Código de Processo Civil, negou seguimento à Apelação do autor e deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e explicitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária.


Em suas razões de agravo (fls. 237/259), o autor alega, em síntese, que os períodos comuns devem ser homologados e os honorários advocatícios majorados, bem como os juros moratórios e a correção monetária devem ser reformados.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. A decisão agravada está assim redigida:


"(...) omissis

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


No lapso temporal de 04/04/1978 a 05/06/1979, 01/12/1984 a 31/01/1993 e 01/02/1993 a 31/01/1997, o autor laborou exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, em patamares acima dos permitidos, agente previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964 e nos anexos do Decreto n.º 83.080/1979 (laudo fl. 30 e PPP fl. 28).


Destaco quanto aos períodos comuns de 03/03/1977 a 03/04/1977, 26/11/1979 a 31/01/1980, 01/02/1997 a 18/12/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2008, que não há o que ser homologado, a uma porque já foram tais períodos reconhecidos administrativamente (fl. 83), sendo, portanto, incontroversos, a duas porque a r. sentença também os reconheceu, consoante se verifica da planilha de fls. 155.


DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, somados os períodos de trabalho comum ao especial reconhecido e convertido em tempo comum, perfaz o autor tempo superior a 35 anos de serviço, na data do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 83), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos termos da planilha elaborada pelo juízo a quo, a qual ora ratifico (fl. 155).


Desta forma, comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço e observado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo, (04/06/2008).


O benefício deverá ser calculado em conformidade com o art. 53, II c/c art. 29, I (redação dada pela Lei 9.876/1999), ambos da Lei 8.213/1991, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/1999.


CONSECTÁRIOS


Os honorários advocatícios, contudo, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do E. STJ.


(...) omissis "


No tocante aos juros e à correção monetária, contudo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.


No mais, os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão agravada.


Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao agravo.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2015 17:31:08



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