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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0043688-46.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade campesina, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certidão de casamento realizado em 15/01/1977, atestando a sua profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação indicando que em 31/12/1967 foi dispensado do serviço militar estando ilegível a sua profissão e a residência da família na zona rural; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, sem a homologação do órgão competente; certidão emitida pela Escrivã de Polícia em 02/07/2008, apontando que em 12/09/1974 o requerente declarou-se lavrador; certidão emitida pelo Investigador de Polícia em 18/07/2008, informando que em 20/05/1982 consta a sua profissão de lavrador; declaração do suposto empregador; certidão de Registro de Imóveis e matrícula de imóvel rural; caderneta de vacinação apontando residir no Bairro Queixada e certidão de nascimento de filho de 21/05/1985, em que está qualificado como lavrador. - No depoimento pessoal afirma que iniciou nas lides campesinas em companhia do genitor, que era meeiro, quando tinha 07 (sete) anos de idade. Acrescenta que trabalhou no Sítio Queixada no período de 1965 a 1971 e no Sítio Santo Antônio de 1971 a 1979, no cultivo de café e cereais. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relata que o requerente de 1965 a 1971 trabalhou no cultivo de café e cereais. Acrescenta que o autor também laborou de 1971 a 1979 na fazenda do Sr. Romeu Polônio, na companhia dos familiares. A segunda testemunha informa que o requerente trabalhou na propriedade de João Aquilante de 1965 a 1970 e de Romeo Polônio de 1970 a 1979, sendo que apenas a família laborava, sem o auxílio de empregados. - Dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e de nascimento de filhos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O certificado de dispensa de incorporação e a caderneta de vacinação, indicando apenas residir no Bairro Queixada, ainda que comprovem morar na zona rural, não têm o condão de demonstrar a ligação do requerente às lides campesinas. - A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura. - A certidão do Registro de Imóvel não é hábil para comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente. - O ente previdenciário já reconheceu a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, de acordo com o documento de fls. 123, restando incontroverso. - Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1802599 - 0043688-46.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043688-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALDUIR JOAO MARTIM
ADVOGADO:SP186616 WILSON RODNEY AMARAL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 212/214
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00175-4 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade campesina, o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: certidão de casamento realizado em 15/01/1977, atestando a sua profissão de lavrador; certificado de dispensa de incorporação indicando que em 31/12/1967 foi dispensado do serviço militar estando ilegível a sua profissão e a residência da família na zona rural; declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, sem a homologação do órgão competente; certidão emitida pela Escrivã de Polícia em 02/07/2008, apontando que em 12/09/1974 o requerente declarou-se lavrador; certidão emitida pelo Investigador de Polícia em 18/07/2008, informando que em 20/05/1982 consta a sua profissão de lavrador; declaração do suposto empregador; certidão de Registro de Imóveis e matrícula de imóvel rural; caderneta de vacinação apontando residir no Bairro Queixada e certidão de nascimento de filho de 21/05/1985, em que está qualificado como lavrador.
- No depoimento pessoal afirma que iniciou nas lides campesinas em companhia do genitor, que era meeiro, quando tinha 07 (sete) anos de idade. Acrescenta que trabalhou no Sítio Queixada no período de 1965 a 1971 e no Sítio Santo Antônio de 1971 a 1979, no cultivo de café e cereais.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha relata que o requerente de 1965 a 1971 trabalhou no cultivo de café e cereais. Acrescenta que o autor também laborou de 1971 a 1979 na fazenda do Sr. Romeu Polônio, na companhia dos familiares. A segunda testemunha informa que o requerente trabalhou na propriedade de João Aquilante de 1965 a 1970 e de Romeo Polônio de 1970 a 1979, sendo que apenas a família laborava, sem o auxílio de empregados.
- Dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e de nascimento de filhos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O certificado de dispensa de incorporação e a caderneta de vacinação, indicando apenas residir no Bairro Queixada, ainda que comprovem morar na zona rural, não têm o condão de demonstrar a ligação do requerente às lides campesinas.
- A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão do Registro de Imóvel não é hábil para comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
- O ente previdenciário já reconheceu a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, de acordo com o documento de fls. 123, restando incontroverso.
- Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:34:30



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043688-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.043688-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALDUIR JOAO MARTIM
ADVOGADO:SP186616 WILSON RODNEY AMARAL
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 212/214
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00175-4 1 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 212/214, que com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1978 a 31/12/1978.

Sustenta, em síntese, que restou comprovado nos autos que o tempo de serviço do agravante perfaz quantidade superior a exigida para a concessão do beneficio. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade campesina de 05/09/1961 a 31/12/1978 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo em 26/09/2008, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até o decisum, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformado, apela o INSS arguindo a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação. No mérito, alega, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola, através de início de prova material, não fazendo jus à aposentação.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certidão de casamento realizado em 15/01/1977, atestando a sua profissão de lavrador (fls. 23);
- certificado de dispensa de incorporação indicando que em 31/12/1967 foi dispensado do serviço militar estando ilegível a sua profissão e a residência da família na zona rural (fls. 24/25);
- declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, sem a homologação do órgão competente (fls. 44);
- certidão emitida pela Escrivã de Polícia em 02/07/2008, apontando que em 12/09/1974 o requerente declarou-se lavrador (fls. 46);
- certidão emitida pelo Investigador de Polícia em 18/07/2008, informando que em 20/05/1982 consta a sua profissão de lavrador (fls. 47);
- declaração do suposto empregador (fls. 48);
- certidão de Registro de Imóveis e matrícula de imóvel rural (fls. 83/86).
Juntou ainda:
- caderneta de vacinação apontando residir no Bairro Queixada (fls. 133 e 137); e
- certidão de nascimento de filho de 21/05/1985, em que está qualificado como lavrador (fls. 135).
No depoimento pessoal de fls. 180 afirma que iniciou nas lides campesinas em companhia do genitor, que era meeiro, quando tinha 07 (sete) anos de idade. Acrescenta que trabalhou no Sítio Queixada no período de 1965 a 1971 e no Sítio Santo Antônio de 1971 a 1979, no cultivo de café e cereais.
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 181/182. A primeira testemunha relata que o requerente de 1965 a 1971 trabalhou no cultivo de café e cereais. Acrescenta que o autor também laborou de 1971 a 1979 na fazenda do Sr. Romeu Polônio, na companhia dos familiares. A segunda testemunha informa que o requerente trabalhou na propriedade de João Aquilante de 1965 a 1970 e de Romeo Polônio de 1970 a 1979, sendo que apenas a família laborava, sem o auxílio de empregados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a certidão de casamento e de nascimento de filhos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
De se observar que o certificado de dispensa de incorporação e a caderneta de vacinação, indicando apenas residir no Bairro Queixada, ainda que comprovem morar na zona rural, não têm o condão de demonstrar a ligação do requerente às lides campesinas.
A declaração do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, informando que o autor é trabalhador rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material do labor campesino alegado.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por suposto empregador, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
Por sua vez, a certidão do Registro de Imóvel não é hábil para comprovar o labor no campo, considerando-se que tal prova aponta apenas a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente.
Cumpre ressaltar que o ente previdenciário já reconheceu a atividade campesina no período de 01/01/1974 a 31/12/1977, de acordo com o documento de fls. 123, restando incontroverso.
Em suma, do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1978 a 31/12/1978.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1978, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1978 a 31/12/1978, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).(...)."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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