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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0009904-10.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:30

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação, indicando nascimento em 06.01.1964; documentos escolares do requerente; documentos de familiares (certidões de nascimento e casamento de irmãos); certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1972, constando no documento a profissão de agricultor; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios, todos de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 03.03.2010, além de um último, iniciado em 02.08.2010, sem indicação de data de saída (conforme extrato de fls. 96, o vínculo continuou vigente ao menos até 01.2013); comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 26.09.2012. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com anotações referentes a vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 01.2013. - Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram o exercício de labor rural pelo requerente nas décadas de 1970 e 1980. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Verifica-se que foi apresentado um único documento que permite qualificar o autor como rurícola, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, em 1972. - Observe-se que os documentos em nome de parentes nada comprovam ou esclarecem quanto à situação do autor, e a circunstância de ser filho de lavrador não implica no exercício de atividade rural pelo requerente. Por fim, seus documentos escolares também não informam o exercício de atividades rurais. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1972 a 31.12.1972. - O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial, e a limitação legal acima mencionada. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O pedido referente o reconhecimento de atividade especial. - Questionam-se os períodos de 01.10.1986 a 15.05.1990, 01.08.1990 a 05.09.1991 e 20.02.1992 a 26.05.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1986 a 15.05.1990: frentista; agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário de; 01.08.1990 a 05.09.1991: frentista; agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário; 20.02.1992 a 26.05.1996: frentista; agentes nocivos: químicos inflamáveis e vapores; perfil profissiográfico previdenciário. - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados. - O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1957894 - 0009904-10.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009904-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009904-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:AUREO DIVINO DEGAN
ADVOGADO:SP098837 ANTONIO ROBERTO PICCININ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:13.00.00033-8 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação, indicando nascimento em 06.01.1964; documentos escolares do requerente; documentos de familiares (certidões de nascimento e casamento de irmãos); certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1972, constando no documento a profissão de agricultor; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios, todos de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 03.03.2010, além de um último, iniciado em 02.08.2010, sem indicação de data de saída (conforme extrato de fls. 96, o vínculo continuou vigente ao menos até 01.2013); comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 26.09.2012.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com anotações referentes a vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 01.2013.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram o exercício de labor rural pelo requerente nas décadas de 1970 e 1980.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Verifica-se que foi apresentado um único documento que permite qualificar o autor como rurícola, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, em 1972.
- Observe-se que os documentos em nome de parentes nada comprovam ou esclarecem quanto à situação do autor, e a circunstância de ser filho de lavrador não implica no exercício de atividade rural pelo requerente. Por fim, seus documentos escolares também não informam o exercício de atividades rurais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1972 a 31.12.1972.
- O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial, e a limitação legal acima mencionada.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O pedido referente o reconhecimento de atividade especial.
- Questionam-se os períodos de 01.10.1986 a 15.05.1990, 01.08.1990 a 05.09.1991 e 20.02.1992 a 26.05.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.10.1986 a 15.05.1990: frentista; agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário de; 01.08.1990 a 05.09.1991: frentista; agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário; 20.02.1992 a 26.05.1996: frentista; agentes nocivos: químicos inflamáveis e vapores; perfil profissiográfico previdenciário.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:34:43



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009904-10.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009904-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:AUREO DIVINO DEGAN
ADVOGADO:SP098837 ANTONIO ROBERTO PICCININ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/161
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:13.00.00033-8 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 158/161, que com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1972 a 31.12.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e também para consignar que o período de atividade especial reconhecido limita-se aos interstícios de 01.10.1986 a 15.05.1990, 01.08.1990 a 05.09.1991 e 20.02.1992 a 26.05.1996. Fixada a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que o agravante já conta com mais de 37 (trinta e sete) anos de contribuição, conforme contagem juntada aos autos, preenchendo, portanto, os requisitos legais exigidos para o deferimento do pleito. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer o tempo de atividade rural e especial pleiteado na inicial e, em consequência, condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do indeferimento administrativo. Indeferiu a antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a impossibilidade de reconhecer o período de atividade especial. Subsidiariamente, requer a limitação dos honorários advocatícios e a fixação de juros moratórios de acordo com a Lei n. 11960/09.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em atividade rural, para somados aos demais lapsos de trabalho comum e especial, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- documentos de identificação, indicando nascimento em 06.01.1964;
- documentos escolares do requerente;
- documentos de familiares (certidões de nascimento e casamento de irmãos);
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1972, constando no documento a profissão de agricultor;
- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios, todos de natureza urbana, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 03.03.2010, além de um último, iniciado em 02.08.2010, sem indicação de data de saída (conforme extrato de fls. 96, o vínculo continuou vigente ao menos até 01.2013);
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 26.09.2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com anotações referentes a vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1986 e 01.2013.
Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram o exercício de labor rural pelo requerente nas décadas de 1970 e 1980.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi apresentado um único documento que permite qualificar o autor como rurícola, qual seja, o certificado de dispensa de incorporação, em 1972.
Observe-se que os documentos em nome de parentes nada comprovam ou esclarecem quanto à situação do autor, e a circunstância de ser filho de lavrador não implica no exercício de atividade rural pelo requerente. Por fim, seus documentos escolares também não informam o exercício de atividades rurais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1972 a 31.12.1972.
O marco inicial foi assim delimitado, tendo em vista que o único documento que comprova a atividade campesina é o certificado de dispensa de incorporação. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial, e a limitação legal acima mencionada.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observe-se, por fim, que os depoimentos das testemunhas foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Passo a apreciar o pedido referente o reconhecimento de atividade especial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 01.10.1986 a 15.05.1990, 01.08.1990 a 05.09.1991 e 20.02.1992 a 26.05.1996 (fls. 06), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.10.1986 a 15.05.1990: frentista (fls. 25); agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30;
- 01.08.1990 a 05.09.1991: frentista (fls. 25); agente nocivo: combustível tóxico; perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30;
- 20.02.1992 a 26.05.1996: frentista (fls. 26); agentes nocivos: químicos inflamáveis e vapores; perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.3, do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, benzeno e seus compostos tóxicos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01.01.1972 a 31.12.1972, com a ressalva de que o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e também para consignar que o período de atividade especial reconhecido limita-se aos interstícios de 01.10.1986 a 15.05.1990, 01.08.1990 a 05.09.1991 e 20.02.1992 a 26.05.1996. Fixada a sucumbência recíproca.(...)."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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