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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0016648-55.201...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, e do período durante o qual teria sido exercida pelo autor atividade especial, para, somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS e no sistema Dataprev, justificar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.08.1953; certidão de casamento do autor, contraído em 16.06.1979; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1976 e 16.04.2007 (data da admissão no último vínculo, para o qual não há registro de data de saída); extrato do sistema Dataprev em nome do requerente, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1984 e 10.2010. certidão de casamento dos pais do requerente; contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai do requerente. - Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde a década de 1960, época em que ele já trabalhava na roça. Ambas alegaram terem trabalhado com o autor e afirmaram que, até a época em que mantiveram contato com ele (por volta de 1970/1976), ele só trabalhou na roça. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Os documentos de terceiros, inclusive dos genitores, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente. - O período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura. - Contudo, não convencem. - É extremamente frágil essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado. - Questiona-se o período de 26.04.1989 a 10.12.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - O autor trouxe aos autos a anotação na CTPs, que indica que exercia o cargo de motorista em uma destilaria. Apresentou, junto ao apelo, perfil profissiográfico previdenciário, que informa que, em tal vínculo, ele atuou dirigindo caminhões e carros da empresa, realizando diversos serviços relacionados ao cargo. Registrou-se, ainda, que estava sujeito a ruído de 72,8 a 84,1 dB(A) com o vidro fechado e 78,0 a 86,1db(A) com o vidro aberto. - Revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 são expressos ao elencar a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. A atividade do autor, ao contrário, envolvia atividades com caminhões e carros. - O enquadramento em razão do fator de ruído de risco também é impossível, diante dos valores e circunstâncias apontados. - O autor não faz jus ao cômputo da atividade especial. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863147 - 0016648-55.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016648-55.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016648-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP268228 DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00027-3 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PERFEZ O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, e do período durante o qual teria sido exercida pelo autor atividade especial, para, somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS e no sistema Dataprev, justificar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.08.1953; certidão de casamento do autor, contraído em 16.06.1979; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1976 e 16.04.2007 (data da admissão no último vínculo, para o qual não há registro de data de saída); extrato do sistema Dataprev em nome do requerente, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1984 e 10.2010. certidão de casamento dos pais do requerente; contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai do requerente.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde a década de 1960, época em que ele já trabalhava na roça. Ambas alegaram terem trabalhado com o autor e afirmaram que, até a época em que mantiveram contato com ele (por volta de 1970/1976), ele só trabalhou na roça.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Os documentos de terceiros, inclusive dos genitores, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente.
- O período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
- Contudo, não convencem.
- É extremamente frágil essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Questiona-se o período de 26.04.1989 a 10.12.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- O autor trouxe aos autos a anotação na CTPs, que indica que exercia o cargo de motorista em uma destilaria. Apresentou, junto ao apelo, perfil profissiográfico previdenciário, que informa que, em tal vínculo, ele atuou dirigindo caminhões e carros da empresa, realizando diversos serviços relacionados ao cargo. Registrou-se, ainda, que estava sujeito a ruído de 72,8 a 84,1 dB(A) com o vidro fechado e 78,0 a 86,1db(A) com o vidro aberto.
- Revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 são expressos ao elencar a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. A atividade do autor, ao contrário, envolvia atividades com caminhões e carros.
- O enquadramento em razão do fator de ruído de risco também é impossível, diante dos valores e circunstâncias apontados.
- O autor não faz jus ao cômputo da atividade especial.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:35:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016648-55.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016648-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:APARECIDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP268228 DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00027-3 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 110/112, que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividades rurais e especiais.

Sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários para o pleito. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor em atividades rurais (08.01.1967 a 01.08.1975) e especiais (26.04.1989 a 10.12.1996).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou suas alegações, sendo devido o benefício pleiteado. Junta documentos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, e do período durante o qual teria sido exercida pelo autor atividade especial, para, somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS e no sistema Dataprev, justificar o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Prosseguindo, para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- cédula de identidade do autor, nascido em 01.08.1953;
- certidão de casamento do autor, contraído em 16.06.1979;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1976 e 16.04.2007 (data da admissão no último vínculo, para o qual não há registro de data de saída);
- extrato do sistema Dataprev em nome do requerente, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.05.1984 e 10.2010.
- certidão de casamento dos pais do requerente;
- contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai do requerente.
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde a década de 1960, época em que ele já trabalhava na roça. Ambas alegaram terem trabalhado com o autor e afirmaram que, até a época em que mantiveram contato com ele (por volta de 1970/1976), ele só trabalhou na roça.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Observe-se que os documentos de terceiros, inclusive dos genitores, nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do requerente.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Passo a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questiona-se o período de 26.04.1989 a 10.12.1996, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O autor trouxe aos autos a anotação na CTPs, que indica que exercia o cargo de motorista em uma destilaria (fls. 20). Apresentou, junto ao apelo, perfil profissiográfico previdenciário (fls. 94/95), que informa que, em tal vínculo, ele atuou dirigindo caminhões e carros da empresa, realizando diversos serviços relacionados ao cargo. Registrou-se, ainda, que estava sujeito a ruído de 72,8 a 84,1 dB(A) com o vidro fechado e 78,0 a 86,1db(A) com o vidro aberto.
Nesse caso, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 são expressos ao elencar a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. A atividade do autor, ao contrário, envolvia atividades com caminhões e carros.
O enquadramento em razão do fator de ruído de risco também é impossível, diante dos valores e circunstâncias apontados.
Assim, o autor não faz jus ao cômputo da atividade especial.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do autor.(...)"

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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