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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0001896-04.2005.4.03.610...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:37

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor. - Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979. - Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente; certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979; escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva; certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador; declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977; título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador; carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979; ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979; certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente. - A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva, apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor. - A certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai, apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório. - Somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1458639 - 0001896-04.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001896-04.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.001896-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE ROQUE DA SILVA
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 356/369
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE020141 DANIELLE CABRAL DE LUCENA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979.
- Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente; certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979; escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva; certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador; declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977; título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador; carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979; ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979; certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente.
- A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva, apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor.
- A certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai, apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.
- Somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:18:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001896-04.2005.4.03.6105/SP
2005.61.05.001896-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE ROQUE DA SILVA
ADVOGADO:SP056072 LUIZ MENEZELLO NETO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 356/369
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE020141 DANIELLE CABRAL DE LUCENA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 356/359 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o seu recurso.

Sustenta, em síntese, trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de labor rural, de 09/02/1972 a 30/09/1979 e a implantar o benefício de aposentadoria proporcional em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2000). Concedeu a antecipação da tutela.


A decisão foi submetida ao reexame necessário.


Inconformadas, apelam as partes.


O autor requer a majoração da verba honorária.


O INSS sustenta, em síntese, que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante todo o interregno pleiteado. Requer a cassação da tutela antecipada.


Recebidos e processados os recursos, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


A questão da antecipação da tutela será analisada com o mérito.


No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora em condições especiais e a sua conversão, para somados aos períodos de atividade comum estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.


Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.


Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos:


- declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente (fls. 23/24);


- certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979 (fls. 25);


- escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva (fls. 26);


- certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador (fls. 27);


- declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977 (fls. 28);


- título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador (fls. 29);


- carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979 (fls. 30);


- ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979 (fls. 31);


- certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai (fls. 32);


O depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas realizados em sede do Juizado Especial Federal da 3ª Região foram acatados como prova emprestada, com expressa concordância do INSS (fls. 149 e 164).


O autor declarou ter trabalhando na propriedade de seu pai, em São Pedro, Minas Gerais, juntamente com a família. Afirma que, ao sair do sítio ainda era solteiro, vindo a se casar em 1980. Aduz que se mudou para a cidade em 1979.


Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram de maneira genérica, que o autor trabalhou no campo.


Do compulsar dos autos verifica-se que, os documentos juntados, com exceção da declaração de exercício de atividade rural firmada por Sindicato sem homologação do órgão competente e dos documentos em nome do pai do autor, além de demonstrarem qualificação do requerente como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:



RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)



Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai (fls. 23/24), não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente.


A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva (fls. 25) e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva (fls. 26), apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor.


Por fim, a certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai (fls. 32), apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor.


Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador (fls. 29). O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório.


Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao labor em condições agressivas nos períodos pleiteados, de 01/10/1979 a 03/05/1980 e de 12/05/1980 a 18/05/1998, tem-se que a própria Autarquia já reconheceu os mencionados interregnos como exercidos em condições especiais, conforme documento de fls. 290 a 294, de forma que restaram incontroversos, devendo, portanto, integrar o cálculo do tempo de serviço.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.


Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio.


Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.


Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS e o recurso do autor.


Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).


Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Cassada a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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