
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985 e de 06/03/1997 a 03/06/2002, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento de tempo especial, observado pelos PPPs que o agravante esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, ressalta que independe de exposição durante todo tempo durante a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição já caracteriza potencial risco de morte do trabalhador.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 03/06/2002 e de 03/01/2005 a 15/09/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade especial deu-se nos interstícios de: 01/11/1978 a 22/02/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; 22/03/1979 a 05/05/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; 17/11/1983 a 24/07/1985 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário; e 06/03/1997 a 03/06/2002 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário.
- Não é possível o enquadramento, como especial, do período de 03/11/2005 a 10/12/2009, considerando-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87 indica a presença do agente agressivo tensão elétrica de 250 volts até 13,8 Kv, no entanto, para o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 exige-se a exposição a tensão superior a 250 volts.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007971-43.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 137/139 que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985 e de 06/03/1997 a 03/06/2002, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
Sustenta, pormenorizadamente, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento de tempo especial, observado pelos PPPs que o agravante esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, ressalta que independe de exposição durante todo tempo durante a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição já caracteriza potencial risco de morte do trabalhador.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade, fazendo jus à aposentadoria especial.
Regularmente processados, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 17/11/1980 a 14/07/1981, 02/02/1982 a 08/09/1983 e de 12/07/1985 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 70, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1978 a 22/02/1979, 22/03/1979 a 05/05/1979, 17/11/1983 a 24/07/1985, 06/03/1997 a 03/06/2002 e de 03/01/2005 a 15/09/2009, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 01/11/1978 a 22/02/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 55);
- 22/03/1979 a 05/05/1979 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 56);
- 17/11/1983 a 24/07/1985 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 58); e
- 06/03/1997 a 03/06/2002 - agente agressivo: tensão elétrica superior de 250 volts, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 59/60).
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte aresto:
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, do período de 03/11/2005 a 10/12/2009, considerando-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 87 indica a presença do agente agressivo tensão elétrica de 250 volts até 13,8 Kv, no entanto, para o enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 exige-se a exposição a tensão superior a 250 volts.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:23:15 |