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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0005252-30.2006.4.03.618...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:54

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, na empresa "Fábrica Festival de Calçados Ltda", sem registro em CTPS, para propiciar a revisão de sua aposentadoria. - Para comprová-lo, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessa à solução da lide: certificado de sanidade e capacidade funcional, de junho de 1966 (fls. 37); cartão de identidade profissional do menor, de 1967 (fls. 38); título eleitoral do autor, em que foi qualificado como "cortador de couro", de 1968 (fls. 39); certidão do Ministério do Exército, de que, em 1967, recebeu certificado de alistamento militar, tendo se qualificado à época como "cortador" e o local de trabalho a empresa Calçados Festival (fls. 42); certidão de casamento, de 1972, em que foi qualificado como "cortador" (fls. 44). - Verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou de 30/03/1964 a 06/06/1966, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado para a referida empresa. Os documentos apontam apenas a qualificação do autor como cortador de couros em período posterior ao pleiteado e já reconhecido pelo INSS. - Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações de labor urbano, formuladas por pessoas conhecidas do autor, de valoração análoga ao depoimento que prestassem em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal. - Não restou comprovado o período laborado no período pleiteado, o que implica na denegação do pedido. - Quanto à determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/04/1997, de acordo com as informações extraídas do programa Plenus da Previdência Social. - Verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria suspenso na esfera administrativa, impetrou o mandado de segurança, ocorrendo o transito em julgado do decisum em 03/03/2006 (fls. 389). - A questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão. - A questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão. - Resta evidenciado que não há parcelas prescritas. - Esclareça-se que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - É evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1569721 - 0005252-30.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005252-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005252-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SERGIO CONSTANTE DE ABREU
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00052523020064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, na empresa "Fábrica Festival de Calçados Ltda", sem registro em CTPS, para propiciar a revisão de sua aposentadoria.
- Para comprová-lo, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessa à solução da lide: certificado de sanidade e capacidade funcional, de junho de 1966 (fls. 37); cartão de identidade profissional do menor, de 1967 (fls. 38); título eleitoral do autor, em que foi qualificado como "cortador de couro", de 1968 (fls. 39); certidão do Ministério do Exército, de que, em 1967, recebeu certificado de alistamento militar, tendo se qualificado à época como "cortador" e o local de trabalho a empresa Calçados Festival (fls. 42); certidão de casamento, de 1972, em que foi qualificado como "cortador" (fls. 44).
- Verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou de 30/03/1964 a 06/06/1966, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado para a referida empresa. Os documentos apontam apenas a qualificação do autor como cortador de couros em período posterior ao pleiteado e já reconhecido pelo INSS.
- Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações de labor urbano, formuladas por pessoas conhecidas do autor, de valoração análoga ao depoimento que prestassem em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Não restou comprovado o período laborado no período pleiteado, o que implica na denegação do pedido.
- Quanto à determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/04/1997, de acordo com as informações extraídas do programa Plenus da Previdência Social.
- Verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria suspenso na esfera administrativa, impetrou o mandado de segurança, ocorrendo o transito em julgado do decisum em 03/03/2006 (fls. 389).
- A questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
- A questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
- Resta evidenciado que não há parcelas prescritas.
- Esclareça-se que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- É evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005252-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005252-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SERGIO CONSTANTE DE ABREU
ADVOGADO:SP231498 BRENO BORGES DE CAMARGO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00052523020064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 485/486 que, com fulcro no artigo 557 do C.P.C., deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a incidência da prescrição e condenar o INSS no pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício nº 104.904.878-1.

Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"(...) Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 104.904.878-1, relativos ao período de abril/1999 a fevereiro/2000. Pede, outrossim, a revisão do benefício, em função do reconhecimento do período de labor, sem registro em CTPS, de 30/03/1964 a 06/06/1966.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, acrescidas de correção monetária e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a parte autora alegando que não incide a prescrição quinquenal, considerando-se que enquanto tramita o Mandado de Segurança fica suspenso o prazo prescricional.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido limita-se à revisão do benefício em razão do reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, no interregno de 30/03/1964 a 06/06/1966, e a determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificado na inicial, na empresa "Fábrica Festival de Calçados Ltda", sem registro em CTPS, para propiciar a revisão de sua aposentadoria.
Para comprová-lo, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessa à solução da lide:
a) certificado de sanidade e capacidade funcional, de junho de 1966 (fls. 37);
b) cartão de identidade profissional do menor, de 1967 (fls. 38);
c) título eleitoral do autor, em que foi qualificado como "cortador de couro", de 1968 (fls. 39);
d) certidão do Ministério do Exército, de que, em 1967, recebeu certificado de alistamento militar, tendo se qualificado à época como "cortador" e o local de trabalho a empresa Calçados Festival (fls. 42);
e) certidão de casamento, de 1972, em que foi qualificado como "cortador" (fls. 44).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou de 30/03/1964 a 06/06/1966, sem registro em CTPS, não há qualquer documento que comprove a prestação de serviços no período questionado para a referida empresa. Os documentos apontam apenas a qualificação do autor como cortador de couros em período posterior ao pleiteado e já reconhecido pelo INSS.
Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações de labor urbano, formuladas por pessoas conhecidas do autor, de valoração análoga ao depoimento que prestassem em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Ainda que a prova testemunhal comprovasse o labor no período, impende ressaltar a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.
Confira-se:
PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido. (Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783)
Dessa forma, não restou comprovado o período laborado no período pleiteado, o que implica na denegação do pedido.
Quanto à determinação do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária, devidos pela concessão de aposentadoria ao autor, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/04/1997, de acordo com as informações extraídas do programa Plenus da Previdência Social.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido de aposentadoria suspenso na esfera administrativa, impetrou o mandado de segurança, ocorrendo o transito em julgado do decisum em 03/03/2006 (fls. 389).
De acordo com o disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil, a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, está sob o crivo da coisa julgada material, não sendo mais passível de discussão.
Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. - A sentença transitada em julgado há de ser executada tal como dispõe. - Recurso especial não conhecido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 320403; Processo: 200100489184; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 25/09/2001; Fonte: DJ, Data: 15/10/2001, página: 308; Relator: Ministro FONTES DE ALENCAR)
Assim, a Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, restabeleceu o benefício, com data de entrada do requerimento administrativo em 18/04/1997. Contudo, conforme relação de créditos de fls. 477/480, o período de 01/04/1999 a 28/02/2000 não foi pago.
Desse modo, resta evidenciado que não há parcelas prescritas.
Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores atrasados.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do C.P.C., dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a incidência da prescrição e condenar o INSS no pagamento dos valores atrasados referentes ao benefício nº 104.904.878-1, com os consectários conforme fundamentado.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
(...)."

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:18:17



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