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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0005867-83.2007.4.03.618...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. Com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fazer constar que o período de atividade rural, ora reconhecido, de 03/01/1971 a 31/12/1971, não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento incontroverso do labor rural, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973 e o enquadramento como especial da atividade exercida pelo requerente, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, mantendo, no mais, o decisum. Sustenta que merece o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 17/06/2006 a 31/08/2009 e de 01/10/2009 a 30/10/2009 e assim preenchido os requisitos necessários para o deferimento para a aposentadoria por tempo de contribuição. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora urbano em condições especiais, para somados aos demais vínculos complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria. - Para demonstrar a atividade rurícola, o autor juntou o certificado de dispensa de incorporação de 26/04/1971, atestando sua profissão de lavrador. - O INSS reconheceu o labor rural do requerente, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973, conforme termo de homologação da atividade rural, de 26/06/2007, restando, portanto incontroverso. - Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor e confirmar seu labor rural no período questionado. - O certificado militar, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/01/1971 a 31/12/1971, conforme já declarado no decisum. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/03/1975 a 30/12/1975, foram trazidos aos autos a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que dão conta do labor do autor como ajudante de caminhão. - A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições agressivas, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. - In casu, para comprovar a especialidade o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 27, indicando que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, exercendo as funções de meio oficial de máquinas e maquinista, exposto a ruído de 85 dB(A), porém, como bem salientou a Magistrada a quo, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais , não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios estampados na CTPS de fls. 39/44, devendo os interstícios de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, integrarem o cômputo do tempo de serviço. - Assentados esses aspectos, não há reparos a ser efetuado no cálculo do tempo de serviço elaborado na sentença, que computou, até 28/02/2006, data em que o autor delimitou a contagem, 29 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744961 - 0005867-83.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005867-83.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005867-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO DARE
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058678320074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. Com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fazer constar que o período de atividade rural, ora reconhecido, de 03/01/1971 a 31/12/1971, não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento incontroverso do labor rural, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973 e o enquadramento como especial da atividade exercida pelo requerente, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, mantendo, no mais, o decisum. Sustenta que merece o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 17/06/2006 a 31/08/2009 e de 01/10/2009 a 30/10/2009 e assim preenchido os requisitos necessários para o deferimento para a aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora urbano em condições especiais, para somados aos demais vínculos complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor juntou o certificado de dispensa de incorporação de 26/04/1971, atestando sua profissão de lavrador.
- O INSS reconheceu o labor rural do requerente, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973, conforme termo de homologação da atividade rural, de 26/06/2007, restando, portanto incontroverso.
- Foram ouvidas três testemunhas, que declararam conhecer o autor e confirmar seu labor rural no período questionado.
- O certificado militar, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/01/1971 a 31/12/1971, conforme já declarado no decisum.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/03/1975 a 30/12/1975, foram trazidos aos autos a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que dão conta do labor do autor como ajudante de caminhão.
- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições agressivas, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
- In casu, para comprovar a especialidade o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 27, indicando que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, exercendo as funções de meio oficial de máquinas e maquinista, exposto a ruído de 85 dB(A), porém, como bem salientou a Magistrada a quo, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais , não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios estampados na CTPS de fls. 39/44, devendo os interstícios de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, integrarem o cômputo do tempo de serviço.
- Assentados esses aspectos, não há reparos a ser efetuado no cálculo do tempo de serviço elaborado na sentença, que computou, até 28/02/2006, data em que o autor delimitou a contagem, 29 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:23:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005867-83.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005867-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOAO DARE
ADVOGADO:SP166258 ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058678320074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 232/235 que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. Com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fazer constar que o período de atividade rural, ora reconhecido, de 03/01/1971 a 31/12/1971, não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento incontroverso do labor rural, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973 e o enquadramento como especial da atividade exercida pelo requerente, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, mantendo, no mais, o decisum.

Sustenta, em síntese, que merece o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 17/06/2006 a 31/08/2009 e de 01/10/2009 a 30/10/2009 e assim preenchido os requisitos necessários para o deferimento para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, no período de 03/01/1971 a 03/12/1973, e do trabalho urbano, realizado em condições especiais, com a sua conversão, para somados aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.

A Autarquia Federal foi citada em 01/10/2007 (fls. 62, verso).

A sentença, de fls. 196/199, proferida em 28/09/2011, extinguiu o feito sem o exame de seu mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1972 a 03/12/1973 e dos períodos comuns de 01/04/1992 a 07/07/1993 (Móveis Simoves Ltda), 02/05/2000 a 16/07/2001 (Armig Comércio e Indústria de Móveis Ltda), 01/09/2003 a 30/11/2003 (reconhecidos os recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período de 01/09/2003 a 28/02/2006) e 01/01/2004 a 28/02/2006 (contribuinte individual), com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período especial de 01/03/1975 a 30/12/1975 (Osmar G. Negri & Cia Ltda), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,40, bem como os períodos urbanos de 04/04/1994 a 17/09/1994 (Indústria de Móveis Melani Ltda) e 01/06/1995 a 30/03/2000 (Osmar G. Negri & Cia Ltda) e o período rural de 03/01/1971 a 31/12/1971. Fixou a sucumbência recíproca. Custas "ex lege".

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, as partes apelam.

A Autarquia Federal sustenta, em síntese, que os períodos comuns de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, reconhecidos na sentença, embora constem em CTPS não estão registrados no CNIS e não foram apresentados outros documentos comprovando os registros, de modo que não devem ser reconhecidos. Alega que não restou demonstrado o labor em condições especiais, através do formulário expedido pela empresa, baseado em laudo técnico de condições especiais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Argumenta que as atividades exercidas pelo autor, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, não são passíveis de enquadramento na legislação previdenciária. Por fim, sustenta a ausência de início de prova material do labor rural alegado.

O autor, por sua vez, sustenta que restou comprovada a atividade especial exercida em todos os períodos em que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, que foram de 01/03/1975 a 30/09/1979 e 01/08/1979 a 31/01/1991, fazendo jus à aposentadoria pretendida.

Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora urbano em condições especiais, para somados aos demais vínculos complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.

Para demonstrar a atividade rurícola, o autor juntou a fls. 22/23 o certificado de dispensa de incorporação de 26/04/1971, atestando sua profissão de lavrador.

O INSS reconheceu o labor rural do requerente, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973, conforme termo de homologação da atividade rural, de 26/06/2007, a fls. 117, restando, portanto incontroverso.

Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 188/190, que declararam conhecer o autor e confirmar seu labor rural no período questionado.

Do compulsar dos autos verifica-se que o certificado militar, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/01/1971 a 31/12/1971, conforme já declarado no decisum.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Por seu turno, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1975 a 30/03/1979 e de 01/08/1979 a 31/01/1991, pelo que, ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 01/03/1975 a 30/12/1975, foram trazidos aos autos a CTPS (fls. 40) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27), que dão conta do labor do autor como ajudante de caminhão .

No caso, o enquadramento dá-se pela categoria profissional do autor, como ajudante de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.

Esclareça-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

Assim o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA:15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quantos aos períodos de 01/01/1976 a 30/03/1979 e 01/08/1979 a 31/01/1991, não é possível o enquadramento pretendido.

A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições agressivas, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.

In casu, para comprovar a especialidade o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 27, indicando que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, exercendo as funções de meio oficial de máquinas e maquinista, exposto a ruído de 85 dB(A), porém, como bem salientou a Magistrada a quo, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais , não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor.

Quanto aos vínculos empregatícios registrados em carteira de trabalho, é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402; Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte: DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios estampados na CTPS de fls. 39/44, devendo os interstícios de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, integrarem o cômputo do tempo de serviço.

Assentados esses aspectos, não há reparos a ser efetuado no cálculo do tempo de serviço elaborado na sentença, que computou, até 28/02/2006, data em que o autor delimitou a contagem (fls. 04), 29 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com suas despesas, inclusive verba honorária de seu respectivo patrono."



Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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