
D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005867-83.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 232/235 que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor. Com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, apenas para fazer constar que o período de atividade rural, ora reconhecido, de 03/01/1971 a 31/12/1971, não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, mantendo o reconhecimento incontroverso do labor rural, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973 e o enquadramento como especial da atividade exercida pelo requerente, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, mantendo, no mais, o decisum.
Sustenta, em síntese, que merece o reconhecimento dos períodos comuns laborados de 17/06/2006 a 31/08/2009 e de 01/10/2009 a 30/10/2009 e assim preenchido os requisitos necessários para o deferimento para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado pelo autor no campo, no período de 03/01/1971 a 03/12/1973, e do trabalho urbano, realizado em condições especiais, com a sua conversão, para somados aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, complementar o tempo necessário ao seu afastamento.
A Autarquia Federal foi citada em 01/10/2007 (fls. 62, verso).
A sentença, de fls. 196/199, proferida em 28/09/2011, extinguiu o feito sem o exame de seu mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/1972 a 03/12/1973 e dos períodos comuns de 01/04/1992 a 07/07/1993 (Móveis Simoves Ltda), 02/05/2000 a 16/07/2001 (Armig Comércio e Indústria de Móveis Ltda), 01/09/2003 a 30/11/2003 (reconhecidos os recolhimentos efetuados como contribuinte individual no período de 01/09/2003 a 28/02/2006) e 01/01/2004 a 28/02/2006 (contribuinte individual), com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período especial de 01/03/1975 a 30/12/1975 (Osmar G. Negri & Cia Ltda), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,40, bem como os períodos urbanos de 04/04/1994 a 17/09/1994 (Indústria de Móveis Melani Ltda) e 01/06/1995 a 30/03/2000 (Osmar G. Negri & Cia Ltda) e o período rural de 03/01/1971 a 31/12/1971. Fixou a sucumbência recíproca. Custas "ex lege".
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelam.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, que os períodos comuns de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, reconhecidos na sentença, embora constem em CTPS não estão registrados no CNIS e não foram apresentados outros documentos comprovando os registros, de modo que não devem ser reconhecidos. Alega que não restou demonstrado o labor em condições especiais, através do formulário expedido pela empresa, baseado em laudo técnico de condições especiais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Argumenta que as atividades exercidas pelo autor, no período de 01/03/1975 a 30/12/1975, não são passíveis de enquadramento na legislação previdenciária. Por fim, sustenta a ausência de início de prova material do labor rural alegado.
O autor, por sua vez, sustenta que restou comprovada a atividade especial exercida em todos os períodos em que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, que foram de 01/03/1975 a 30/09/1979 e 01/08/1979 a 31/01/1991, fazendo jus à aposentadoria pretendida.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, ora no campo, ora urbano em condições especiais, para somados aos demais vínculos complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor juntou a fls. 22/23 o certificado de dispensa de incorporação de 26/04/1971, atestando sua profissão de lavrador.
O INSS reconheceu o labor rural do requerente, no período de 01/01/1972 a 03/12/1973, conforme termo de homologação da atividade rural, de 26/06/2007, a fls. 117, restando, portanto incontroverso.
Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 188/190, que declararam conhecer o autor e confirmar seu labor rural no período questionado.
Do compulsar dos autos verifica-se que o certificado militar, além de demonstrar a qualificação profissional do autor como lavrador, delimita o lapso temporal e caracteriza a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do conjunto probatório é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/01/1971 a 31/12/1971, conforme já declarado no decisum.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/03/1975 a 30/03/1979 e de 01/08/1979 a 31/01/1991, pelo que, ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/03/1975 a 30/12/1975, foram trazidos aos autos a CTPS (fls. 40) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27), que dão conta do labor do autor como ajudante de caminhão .
No caso, o enquadramento dá-se pela categoria profissional do autor, como ajudante de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Esclareça-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assim o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quantos aos períodos de 01/01/1976 a 30/03/1979 e 01/08/1979 a 31/01/1991, não é possível o enquadramento pretendido.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições agressivas, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.
In casu, para comprovar a especialidade o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 27, indicando que trabalhou na empresa Osmar G. Negri & Cia Ltda, exercendo as funções de meio oficial de máquinas e maquinista, exposto a ruído de 85 dB(A), porém, como bem salientou a Magistrada a quo, o documento apresenta-se de forma incompleta, não informando o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais , não sendo, portanto, hábil para comprovar a especialidade do labor.
Quanto aos vínculos empregatícios registrados em carteira de trabalho, é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos empregatícios estampados na CTPS de fls. 39/44, devendo os interstícios de 04/04/1994 a 17/09/1994 e 01/06/1995 a 30/03/2000, integrarem o cômputo do tempo de serviço.
Assentados esses aspectos, não há reparos a ser efetuado no cálculo do tempo de serviço elaborado na sentença, que computou, até 28/02/2006, data em que o autor delimitou a contagem (fls. 04), 29 anos, 01 mês e 04 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Mantida a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com suas despesas, inclusive verba honorária de seu respectivo patrono."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:23:29 |