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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0019525-65.2013.4.03.999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, nos interregnos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida. - Sustenta que faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos: 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995, 01/11/1996 a 26/08/1999, 03/11/1999 a 08/09/2001. Alega, ainda, que o labor desempenhado até 05/03/1997, é perfeitamente enquadrado no item 1.1.8 Decreto nº 53.831/64. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Questionam-se os períodos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. - O requerente juntou apenas suas CTPS, a fls. 26/34, indicando que exerceu, em períodos alternados, as funções de emendador, cabista e supervisor de rede, em empresas que executavam serviços em redes de telefones, além dos formulários DSS 8030 de fls. 36/39, informando que trabalhou, nos períodos de 28/08/1990 a 15/07/1995 e 03/11/1999 a 08/09/2001, na empresa Barbosa & Cia Ltda, como encarregado, estando sujeito à eletricidade devido à proximidade com os fios e as luminárias elétricas da rede pública de energia. - Embora da profissão do requerente, como "emendador" e "cabista", possa-se presumir a exposição à tensão elétrica, para o enquadramento, como especial, a legislação previdenciária exige a prestação de serviços expostos a eletricidade superior a 250 volts, o que não restou demonstrado no caso dos autos. - O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados. - O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - Não é possível reconhecer a atividade especial porque as funções de emendador, encarregado, cabista e supervisor de rede, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869041 - 0019525-65.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019525-65.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019525-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE VICENTE NETO
ADVOGADO:SP280278 DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 238/240
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00008-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, nos interregnos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.

- Sustenta que faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos: 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995, 01/11/1996 a 26/08/1999, 03/11/1999 a 08/09/2001. Alega, ainda, que o labor desempenhado até 05/03/1997, é perfeitamente enquadrado no item 1.1.8 Decreto nº 53.831/64.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Questionam-se os períodos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

- A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.

- O requerente juntou apenas suas CTPS, a fls. 26/34, indicando que exerceu, em períodos alternados, as funções de emendador, cabista e supervisor de rede, em empresas que executavam serviços em redes de telefones, além dos formulários DSS 8030 de fls. 36/39, informando que trabalhou, nos períodos de 28/08/1990 a 15/07/1995 e 03/11/1999 a 08/09/2001, na empresa Barbosa & Cia Ltda, como encarregado, estando sujeito à eletricidade devido à proximidade com os fios e as luminárias elétricas da rede pública de energia.

- Embora da profissão do requerente, como "emendador" e "cabista", possa-se presumir a exposição à tensão elétrica, para o enquadramento, como especial, a legislação previdenciária exige a prestação de serviços expostos a eletricidade superior a 250 volts, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

- O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.

- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

- Não é possível reconhecer a atividade especial porque as funções de emendador, encarregado, cabista e supervisor de rede, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:37:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019525-65.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.019525-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:JOSE VICENTE NETO
ADVOGADO:SP280278 DIEGO NATANAEL VICENTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 238/240
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00008-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 238/240 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, nos interregnos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999. Cassou a tutela antecipada anteriormente deferida.

Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos: 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995, 01/11/1996 a 26/08/1999, 03/11/1999 a 08/09/2001. Alega, ainda, que o labor desempenhado até 05/03/1997, é perfeitamente enquadrado no item 1.1.8 Decreto nº 53.831/64. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:

" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 22/02/2012.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, a partir da citação, além da gratificação natalina, tudo de acordo com a lei 8.213/91, mantendo-se a antecipação da tutela deferida nos autos. Sobre as prestações vencidas, incidirão juros e correção monetária. Os juros legais são devidos a partir da citação. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além da Súmula 8 deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condenou, ainda, o réua arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.244,00. Isentou de custas.

Tido por interposto o reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal. Em preliminar, pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, que não restou comprovada a atividade especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época. urbana através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, bem como não restou comprovado o labor especial nos termos da legislação previdenciária.

A fls. 234/235, o ente previdenciário comunicou a implantação do benefício.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicialmente, rejeito a preliminar.

Não há que se falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve o prévio requerimento administrativo, uma vez que não se exige esgotamento das vias administrativas, para a propositura da ação judicial, a teor da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se os períodos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor.

In casu, tem-se que o requerente juntou apenas suas CTPS, a fls. 26/34, indicando que exerceu, em períodos alternados, as funções de emendador, cabista e supervisor de rede, em empresas que executavam serviços em redes de telefones, além dos formulários DSS 8030 de fls. 36/39, informando que trabalhou, nos períodos de 28/08/1990 a 15/07/1995 e 03/11/1999 a 08/09/2001, na empresa Barbosa & Cia Ltda, como encarregado, estando sujeito à eletricidade devido à proximidade com os fios e as luminárias elétricas da rede pública de energia.

É importante ressaltar que, embora da profissão do requerente, como "emendador" e "cabista", possa-se presumir a exposição à tensão elétrica, para o enquadramento, como especial, a legislação previdenciária exige a prestação de serviços expostos a eletricidade superior a 250 volts, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LAUDO TÉCNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ERRO MATERIAL.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
III - As informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial. Destarte, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho ou que não possa ser enquadrada segundo o grupo profissional enumerado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no caso de serviço prestado até a edição da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, o que não se configura no caso em tela.
IV - Em não sendo reconhecida a condição especial da atividade prestada, o autor não atinge o tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício.
V - (...)
VI - Apelação do autor improvida. Erro material conhecido, de ofício.
(TRF 3ª Região - AC 200603990069254 - AC - Apelação Cível - 1089966 - Décima Turma - DJU data:14/03/2007, pág.: 608 - rel. Juiz Sergio Nascimento)

Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

In casu, não é possível reconhecer a atividade especial porque as funções de emendador, encarregado, cabista e supervisor de rede, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios constantes das CTPS de fls. 26/33, verifica-se que até 19/12/2011, data do ajuizamento da ação, em que delimitou a contagem (fls. 05), o requerente totalizou 31 anos e 05 meses de trabalho, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendia, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial, nos interregnos de 19/01/1976 a 26/04/1978, 01/10/1979 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 02/07/1985, 01/10/1985 a 25/06/1987, 01/08/1987 a 27/08/1990, 28/08/1990 a 15/07/1995 e 01/11/1996 a 26/08/1999. Isenta a parte autora de custas e honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS). Casso a tutela antecipada anteriormente deferida. ''

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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