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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0028818-59.2013.4.03.999...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:36

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - Sustenta que os documentos trazidos em nome do seu genitor devem ser aceitos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.06.1973 a 01.05.1984. Além disso, alega que deve ser reconhecido todo o período de labor rural exercido como boia-fria, mesmo após a edição da Lei 8.213/91. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido. - Para demonstrar a atividade campesina no período de 01.06.1973 a 16.04.2001 (somente os interstícios sem registro em CTPS), o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.06.1961; certidão de casamento dos pais do autor; notas fiscais de produtor em nome do pai do autor; certidão de casamento do autor, contraído em 18.08.1982; certidão de nascimento de filho, em 01.12.1983, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.03.1984 e 30.06.2002, além de um último, iniciado em 07.01.2003, sem indicação de data de saída; quase todos os registros são em vínculos rurais, salvo pequenos períodos de trabalho urbano (05 a 15 de março de 1985, 02 a 07 de abril de 1987 05.01.1988 a 24.03.1988, 01.03.1989 a 28.04.1989; após 2001, os registros são todos urbanos); extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1985 05.2011, e indicando que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.06.2011. - Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com a família na lavoura, e afirmaram que ele trabalhou como boia-fria até entrar na prefeitura. Uma das testemunhas mencionou que trabalhou com o requerente de 1984 a 2001, esclarecendo que ele trabalhava na entressafra como boia-fria, e na safra era registrado. - Os documentos anexados à inicial (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e registros em CTPS), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Os documentos em nome do pai nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor. - O primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, em 1984, foi como trabalhador rural, seguido de vários outros. Até 2001, os registros foram quase exclusivamente rurais, salvo pequenos períodos de exercício de atividade rural, anteriormente listados, que devem ser tido por irrelevantes, não descaracterizando a condição de rurícola. - O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91. - É possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, a partir de 01.01.1982, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se que a certidão de casamento é a prova mais antiga do seu labor campesino, e 24.07.1991. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, bem como considerando a limitação mencionada no parágrafo anterior. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Quanto aos depoimentos das testemunhas, estes foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido. - Há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano. - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Acrescente-se, em que pese recente alteração do entendimento anteriormente por mim esposado quando à não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante(passando a aceitá-los nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, desde que contemporâneos), a decisão agravada não deve ser alterada. Afinal, persistiram os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pleiteado, não sendo a recusa dos documentos do genitor a única razão que levou à conclusão pela impossibilidade de declaração de todo o período e labor urbano alegado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889399 - 0028818-59.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028818-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028818-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALDEMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 193/194
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00225-2 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- Sustenta que os documentos trazidos em nome do seu genitor devem ser aceitos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.06.1973 a 01.05.1984. Além disso, alega que deve ser reconhecido todo o período de labor rural exercido como boia-fria, mesmo após a edição da Lei 8.213/91.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
- Para demonstrar a atividade campesina no período de 01.06.1973 a 16.04.2001 (somente os interstícios sem registro em CTPS), o autor trouxe com a inicial: cédula de identidade do autor, nascido em 01.06.1961; certidão de casamento dos pais do autor; notas fiscais de produtor em nome do pai do autor; certidão de casamento do autor, contraído em 18.08.1982; certidão de nascimento de filho, em 01.12.1983, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.03.1984 e 30.06.2002, além de um último, iniciado em 07.01.2003, sem indicação de data de saída; quase todos os registros são em vínculos rurais, salvo pequenos períodos de trabalho urbano (05 a 15 de março de 1985, 02 a 07 de abril de 1987 05.01.1988 a 24.03.1988, 01.03.1989 a 28.04.1989; após 2001, os registros são todos urbanos); extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1985 05.2011, e indicando que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.06.2011.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com a família na lavoura, e afirmaram que ele trabalhou como boia-fria até entrar na prefeitura. Uma das testemunhas mencionou que trabalhou com o requerente de 1984 a 2001, esclarecendo que ele trabalhava na entressafra como boia-fria, e na safra era registrado.
- Os documentos anexados à inicial (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e registros em CTPS), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Os documentos em nome do pai nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
- O primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, em 1984, foi como trabalhador rural, seguido de vários outros. Até 2001, os registros foram quase exclusivamente rurais, salvo pequenos períodos de exercício de atividade rural, anteriormente listados, que devem ser tido por irrelevantes, não descaracterizando a condição de rurícola.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- É possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, a partir de 01.01.1982, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se que a certidão de casamento é a prova mais antiga do seu labor campesino, e 24.07.1991. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, bem como considerando a limitação mencionada no parágrafo anterior.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Quanto aos depoimentos das testemunhas, estes foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
- Há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Acrescente-se, em que pese recente alteração do entendimento anteriormente por mim esposado quando à não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante(passando a aceitá-los nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, desde que contemporâneos), a decisão agravada não deve ser alterada. Afinal, persistiram os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pleiteado, não sendo a recusa dos documentos do genitor a única razão que levou à conclusão pela impossibilidade de declaração de todo o período e labor urbano alegado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:36:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028818-59.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028818-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:VALDEMAR DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 193/194
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00225-2 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Sustenta, em síntese, que os documentos trazidos em nome do seu genitor devem ser aceitos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.06.1973 a 01.05.1984. Além disso, alega que deve ser reconhecido todo o período de labor rural exercido como boia-fria, mesmo após a edição da Lei 8.213/91. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo que o autor trabalhou em atividade rural no período mencionado na inicial, sem registro em carteira. Condenou o réu ao pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 21.07.2011.


Tido por interposto o reexame necessário.


Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, inicialmente, o reexame necessário. No mérito sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.


Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.


Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:


A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.


Para demonstrar a atividade campesina no período de 01.06.1973 a 16.04.2001 (somente os interstícios sem registro em CTPS), o autor trouxe com a inicial, a fls. 18/82:


- cédula de identidade do autor, nascido em 01.06.1961;


- certidão de casamento dos pais do autor;


- notas fiscais de produtor em nome do pai do autor;


- certidão de casamento do autor, contraído em 18.08.1982;


- certidão de nascimento de filho, em 01.12.1983, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador;


- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.03.1984 e 30.06.2002, além de um último, iniciado em 07.01.2003, sem indicação de data de saída; quase todos os registros são em vínculos rurais, salvo pequenos períodos de trabalho urbano (05 a 15 de março de 1985, 02 a 07 de abril de 1987 05.01.1988 a 24.03.1988, 01.03.1989 a 28.04.1989; após 2001, os registros são todos urbanos);


- extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1985 05.2011, e indicando que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.06.2011.


Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com a família na lavoura, e afirmaram que ele trabalhou como boia-fria até entrar na prefeitura. Uma das testemunhas mencionou que trabalhou com o requerente de 1984 a 2001, esclarecendo que ele trabalhava na entressafra como boia-fria, e na safra era registrado.


Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos anexados à inicial (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e registros em CTPS), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.


A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.


Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


Confira-se:





RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Cumpre observar que os documentos em nome do pai nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.


Verifica-se que o primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, em 1984, foi como trabalhador rural, seguido de vários outros. Até 2001, os registros foram quase exclusivamente rurais, salvo pequenos períodos de exercício de atividade rural, anteriormente listados, que devem ser tido por irrelevantes, não descaracterizando a condição de rurícola.


Registre-se, ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.


Assim, é possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, a partir de 01.01.1982, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se que a certidão de casamento é a prova mais antiga do seu labor campesino, e 24.07.1991. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, bem como considerando a limitação mencionada no parágrafo anterior.


Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.


Quanto aos depoimentos das testemunhas, estes foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.


É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.


Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.


Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."


Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.


Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.


Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.


Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca."


Acrescente-se, em que pese recente alteração do entendimento anteriormente por mim esposado quando à não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante(passando a aceitá-los nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, desde que contemporâneos), a decisão agravada não deve ser alterada. Afinal, persistiram os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pleiteado, não sendo a recusa dos documentos do genitor a única razão que levou à conclusão pela impossibilidade de declaração de todo o período e labor urbano alegado.

Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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