D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028818-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 193/194 que, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, em síntese, que os documentos trazidos em nome do seu genitor devem ser aceitos para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01.06.1973 a 01.05.1984. Além disso, alega que deve ser reconhecido todo o período de labor rural exercido como boia-fria, mesmo após a edição da Lei 8.213/91. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo que o autor trabalhou em atividade rural no período mencionado na inicial, sem registro em carteira. Condenou o réu ao pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 21.07.2011.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, inicialmente, o reexame necessário. No mérito sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 01.06.1973 a 16.04.2001 (somente os interstícios sem registro em CTPS), o autor trouxe com a inicial, a fls. 18/82:
- cédula de identidade do autor, nascido em 01.06.1961;
- certidão de casamento dos pais do autor;
- notas fiscais de produtor em nome do pai do autor;
- certidão de casamento do autor, contraído em 18.08.1982;
- certidão de nascimento de filho, em 01.12.1983, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.03.1984 e 30.06.2002, além de um último, iniciado em 07.01.2003, sem indicação de data de saída; quase todos os registros são em vínculos rurais, salvo pequenos períodos de trabalho urbano (05 a 15 de março de 1985, 02 a 07 de abril de 1987 05.01.1988 a 24.03.1988, 01.03.1989 a 28.04.1989; após 2001, os registros são todos urbanos);
- extratos do sistema Dataprev, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1985 05.2011, e indicando que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.06.2011.
Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer o autor desde criança, época em que trabalhava com a família na lavoura, e afirmaram que ele trabalhou como boia-fria até entrar na prefeitura. Uma das testemunhas mencionou que trabalhou com o requerente de 1984 a 2001, esclarecendo que ele trabalhava na entressafra como boia-fria, e na safra era registrado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos anexados à inicial (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho e registros em CTPS), além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Cumpre observar que os documentos em nome do pai nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal do autor.
Verifica-se que o primeiro vínculo empregatício registrado em CTPS, em 1984, foi como trabalhador rural, seguido de vários outros. Até 2001, os registros foram quase exclusivamente rurais, salvo pequenos períodos de exercício de atividade rural, anteriormente listados, que devem ser tido por irrelevantes, não descaracterizando a condição de rurícola.
Registre-se, ainda, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não pode integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
Assim, é possível reconhecer, que o autor exerceu atividade como rurícola, de forma contínua, a partir de 01.01.1982, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado considerando-se que a certidão de casamento é a prova mais antiga do seu labor campesino, e 24.07.1991. O termo final foi assim demarcado cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, bem como considerando a limitação mencionada no parágrafo anterior.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, estes foram por demais genéricos quanto ao labor rural do requerente, não se prestando, isoladamente, a permitir a ampliação do período de trabalho rural ora reconhecido.
É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período a partir de 01/01/1982 até 24/07/1991, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca."
Acrescente-se, em que pese recente alteração do entendimento anteriormente por mim esposado quando à não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante(passando a aceitá-los nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino em regime de economia familiar, desde que contemporâneos), a decisão agravada não deve ser alterada. Afinal, persistiram os motivos que levaram ao indeferimento do benefício pleiteado, não sendo a recusa dos documentos do genitor a única razão que levou à conclusão pela impossibilidade de declaração de todo o período e labor urbano alegado.
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 07DCF0B19573A1C9 |
Data e Hora: | 16/12/2014 13:36:12 |