D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025506-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 103/108 que, nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para reconhecer a atividade campesina prestada no período 01/01/1974 a 31/12/1986, com a ressalva de que referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de serviço. Em face da sucumbência mínima do INSS e de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica isenta de custas e honorária, - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).
Sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do trabalho prestado pela autora no campo e do labor urbano, sem registro em CTPS, para somados aos demais vínculos empregatícios propiciar seu afastamento.
A Autarquia Federal foi citada em 17/08/2011.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, observando-se os termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1060/50.
Inconformada, a autora apela, sustentando, em síntese, ter trazido aos autos prova material e testemunhal suficientes e aptas a comprovar o efetivo exercício do labor rural e da atividade urbana, sem registro em CTPS, fazendo jus à concessão da aposentadoria pretendida.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C., e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo e em atividade urbana, especificados na inicial, para somados ao vínculo empregatício estampado em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe com a inicial:
- cartão de CPF, indicando o nascimento em 115/09/1955 (fls. 10);
- CTPS, emitida em 24/08/1990, com registro de 01/02/1998, sem data de saída, para Hosé Osires Arroyo, como empregada doméstica (fls. 12/13);
- certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 28/03/1973, 24/05/1974, 30/05/1975, 05/10/1977, 09/04/1979, 21/12/198030/05/1982 e 11/10/1986, todas informando a profissão de lavrador do marido da requerente (fls. 14/21);
- certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 12/09/1991, sem informação sobre a profissão dos pais (fls. 22) e
- comunicação de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela requerente em 28/03/2011, por falta de tempo de contribuição (fls. 23/24).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 25/26, que declararam conhecer a autora há mais de 40 anos, porém prestaram depoimentos vagos e imprecisos acerca de seu labor rural, limitando-se a informar que trabalharam com ela na Fazenda Gameleira, por período de 10 anos e depois na Fazenda Sussuarana, por cerca de 15 anos, quando, então, a requerente mudou-se para o Estado de São Paulo. Afirmaram que o marido da autora também era lavrador.
Do compulsar dos autos, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos (fls. 14/21), além de demonstrarem a profissão de lavrador do marido, extensível à autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
Cumpre observar que a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do cônjuge, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural (Precedente: RESP: 494.710 - SP-200300156293).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Dessa forma, a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12/09/1991 (fls. 22), não traz qualquer informação sobre a profissão exercida pelos pais, de modo que não pode ser considerada como início de prova material de labor rural, no período questionado.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1974 a 31/12/1986, esclarecendo que o marco inicial foi delimitado, tendo em vista as certidões de nascimento de filhos, de 02/08/1974, que atestam a profissão de lavrador do cônjuge, que é extensível à autora. O termo final foi assim demarcado, considerando-se o pedido inicial, o conjunto probatório dos autos e a certidão de nascimento da filha, de 26/10/1986.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos, não demonstrando o labor rural da requerente por todo o período questionado.
Esclareça-se que, nos termos do art. 55, §2° da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço de trabalhador rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Cumpre, ainda, esclarecer que a atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora possa integrar o cálculo do tempo de serviço, necessário se faz o cumprimento do período de carência, conforme se depreende do disposto no § 2º, do artigo 55.
Assentado esse aspecto, tem-se que a requerente não perfaz o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, já que computados o labor rural reconhecido e o vínculo empregatício estampado na CTPS de fls. 12/13, verifica-se que a requerente totalizou, até a Emenda 20/98, apenas 13 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão do benefício, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Acrescente-se, ainda, que a requerente, embora comprove o labor rural em parte do período pleiteado, não demonstra o cumprimento do período de carência legalmente exigido (102 meses).
Neste caso, não é possível a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, como pretende, já que a autora, embora tenha complementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio legalmente exigido de 29 anos e 05 meses, tendo em vista que até a data do requerimento administrativo, em 28/03/2011, computou apenas 26 anos e 1 mês de tempo de serviço, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão.
Além do que, a autora também não demonstrou o cumprimento do período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado (180 meses), nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, já que o registro em CTPS comprova apenas tempo de serviço de 13 anos e 1 mês.
Por oportuno, cumpre salientar que o tempo rural reconhecido, sem o recolhimento das contribuições, poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS)."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:25:09 |