D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001889-23.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls.110/112 que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial na data da citação e para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora. Com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
Sustenta, em síntese, que não há possibilidade de reconhecer como especial os períodos 01/06/1990 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 15/06/1999, 20/07/2000 a 09/04/2005, 11/04/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 31/05/2007 e de 01/06/2011 a 02/03/2012, pois de acordo com o PPP, há existência do uso regular de EPI eficaz. Alega que diante da impossibilidade da conversão dos referidos períodos, por falta de prova de exercício de atividade insalubre, a parte autora não conta com tempo necessário para obtenção do benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo de atividade especial os períodos de trabalho de 04/05/1978 a 09/05/1980, 18/11/1980 a 10/08/1981, 11/08/1981 a 10/05/1982, 26/05/1982 a 06/03/1987, 01/06/1990 a 15/06/1999, 20/07/2000 a 09/04/2005, 11/04/2005 a 31/05/2007 e de 01/06/2011 a 02/03/2012 e para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em averbar tais períodos como tempo especial em favor do autor. Condenou a Autarquia ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início em 02/03/2012.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a exposição aos agentes agressivos, conforme determina a legislação previdenciária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 04/05/1978 a 09/05/1980, 18/11/1980 a 10/08/1981, 11/08/1981 a 10/05/1982, 26/05/1982 a 06/03/1987, 01/06/1990 a 15/06/1999, 20/07/2000 a 09/04/2005, 11/04/2005 a 31/05/2007 e de 01/06/2011 a 02/03/2012, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A atividade especial deu-se nos interstícios de:
- 04/05/1978 a 09/05/1980 - agente agressivo: ruído de 90 db (a), e 91 db (a) - de forma habitual e permanente - formulários (fls. 18, 20 e 22) e laudos técnicos (fls. 19, 21 e 23);
- 18/11/1980 a 10/08/1981 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 24) e laudo técnico (fls. 25);
- 11/08/1981 a 10/05/1982 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário (fls. 26) e laudo técnico (fls. 27);
- 26/05/1982 a 06/03/1987 - agente agressivo: ruído de 91 db (a), de forma habitual e permanente - formulário e laudos técnicos (fls. 28/35)
- 01/06/1990 a 30/06/1998 - agente agressivo: ruído de 93,8 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 38/40);
- 01/07/1998 a 15/06/1999 - agente agressivo: ruído de 93,9 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 38/40);
- 11/04/2005 a 31/05/2006 - agente agressivo: ruído de 85,8 db (a), de forma habitual e permanente - PPP (fls. 43/46);
- 01/06/2006 a 31/05/2007 - agente agressivo: ruído de 85,7 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 43/46);
A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 20/07/2000 a 09/04/2005 - agente agressivo: hidrocarbonetos - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 41/42);
- 01/06/2011 a 02/03/2012 - agentes agressivos: isopropanol e acetona - de forma habitual e permanente - PPP (fls. 43/46).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Cumpre ressaltar a ocorrência de erro material no cálculo realizado pelo MM. Juiz a quo, a fls. 91, tendo em vista que deixou de considerar o período de atividade comum, de 01/06/2007 a 31/05/2011, laborado na empresa ABB Ltda. Assim, de ofício, retifico o cálculo para constar o período de atividade comum mencionado.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, somando os períodos estampados em CTPS, os vínculos empregatícios constantes do Sistema Dataprev e os interregnos de atividade especial ora reconhecida, tem-se que o autor perfez, até 02/03/2012 (data em que delimita a contagem), 42 anos, 05 meses e 24 dias, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (02/04/2012 - fls. 53), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, corrijo o erro material da r. sentença conforme fundamentado. Com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para fixar o termo inicial na data da citação e para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 02/04/2012 (data da citação), considerados especiais os períodos de 04/05/1978 a 09/05/1980, 18/11/1980 a 10/08/1981, 11/08/1981 a 10/05/1982, 26/05/1982 a 06/03/1987, 01/06/1990 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 15/06/1999, 20/07/2000 a 09/04/2005, 11/04/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 31/05/2007 e de 01/06/2011 a 02/03/2012."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:33:23 |