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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0009099-47.2010.4.03.6103...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:32

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar a decisão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, de ofício, excluo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum, adequando a sentença aos limites do pedido e, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo o direito da requerente à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/11/2010 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1195 e 06/10/1997 a 20/07/2010, além do período incontroverso, já enquadrado pelo ente previdenciário, no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição." Sustenta que não há possibilidade de enquadramento como tempo especial no interregno de 03.12.1998 a 20.07.2010, por existência de EPI eficaz, assim não está exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo não preenchendo todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito. - Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. - Deve ser excluído da sentença o interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum. - Na espécie, questionam-se os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1995 e 06/10/1997 a 20/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1994 a 20/03/1995 - ajudante de acabamento - Nome da Empresa: Orion S/A - Ramo de atividade que explora: Indústria de Artefatos de borracha - Setor onde exercia a atividade de trabalho: Vedante - Atividades exercidas: "O exercício da função consiste em retirar rebarbas manualmente, em bancadas, peças de diversos tamanhos, retirando o excesso de borracha com o auxílio de ponteiros ou tesoura, a fim de eliminar as rebarbas das peças, separando as peças com defeito visível de fabricação, classificando-as como refugo (...)" - agentes agressivos: hidrocarbonetos (negro de fumo, caolim, pixe, borracha natural e sintética, enxofre e oxidante, de modo habitual e permanente - formulário e perfil profissiográfico previdenciário. - 06/10/1997 a 20/07/2010 (data de confecção do PPP) - operador de máquina têxtil - Nome da Empresa: Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda - UTJA - Atividade exercida: "Operar máquinas para o acabamento do fio nylon" - agente agressivo: ruído de 97 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário - PPP. - Assentados esses aspectos, tem-se que, considerados os períodos de atividade especial, a parte autora perfaz mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, tendo cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886739 - 0009099-47.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009099-47.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.009099-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/82
INTERESSADO(A):CELIA DE FATIMA DOS SANTOS FARIA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
No. ORIG.:00090994720104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar a decisão, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, de ofício, excluo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum, adequando a sentença aos limites do pedido e, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo o direito da requerente à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/11/2010 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1195 e 06/10/1997 a 20/07/2010, além do período incontroverso, já enquadrado pelo ente previdenciário, no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição." Sustenta que não há possibilidade de enquadramento como tempo especial no interregno de 03.12.1998 a 20.07.2010, por existência de EPI eficaz, assim não está exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo não preenchendo todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
- Deve ser excluído da sentença o interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1995 e 06/10/1997 a 20/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/10/1994 a 20/03/1995 - ajudante de acabamento - Nome da Empresa: Orion S/A - Ramo de atividade que explora: Indústria de Artefatos de borracha - Setor onde exercia a atividade de trabalho: Vedante - Atividades exercidas: "O exercício da função consiste em retirar rebarbas manualmente, em bancadas, peças de diversos tamanhos, retirando o excesso de borracha com o auxílio de ponteiros ou tesoura, a fim de eliminar as rebarbas das peças, separando as peças com defeito visível de fabricação, classificando-as como refugo (...)" - agentes agressivos: hidrocarbonetos (negro de fumo, caolim, pixe, borracha natural e sintética, enxofre e oxidante, de modo habitual e permanente - formulário e perfil profissiográfico previdenciário.
- 06/10/1997 a 20/07/2010 (data de confecção do PPP) - operador de máquina têxtil - Nome da Empresa: Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda - UTJA - Atividade exercida: "Operar máquinas para o acabamento do fio nylon" - agente agressivo: ruído de 97 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário - PPP.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerados os períodos de atividade especial, a parte autora perfaz mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, tendo cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 16/12/2014 13:25:13



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009099-47.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.009099-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/82
INTERESSADO(A):CELIA DE FATIMA DOS SANTOS FARIA
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro
No. ORIG.:00090994720104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 79/82 que, deu parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar a decisão de fls. 70/72, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, de ofício, excluo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum, adequando a sentença aos limites do pedido e, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, mantendo o direito da requerente à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/11/2010 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1195 e 06/10/1997 a 20/07/2010, além do período incontroverso, já enquadrado pelo ente previdenciário, no processo administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."


Sustenta, em síntese, que não há possibilidade de enquadramento como tempo especial no interregno de 03.12.1998 a 20.07.2010, por existência de EPI eficaz, assim não está exposto de forma habitual e permanente a agente nocivo não preenchendo todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:






"Trata-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC, em face de decisão monocrática de fls. 70/72, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2010.61.03.009099-0, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, de ofício, excluo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade, no interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum, adequando a sentença aos limites do pedido e, nos termos do art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade da atividade, no período de 06/10/1994 a 20/03/1995, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial, no interstício de 06/10/1997 a 20/07/2010, a ser considerado tempo de serviço comum. Em razão da sucumbência mínima do ente autárquico, fixo a honorária em 10% sobre o valor da causa, pela autora, que fica isenta, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, Rext 313348-RS).".

Sustenta a requerente que restou comprovada a especialidade da atividade no período de 06/10/1997 a 20/07/2010, através do perfil profissiográfico previdenciário. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.

É o relatório.

Melhor examinando os autos e, após mudança de entendimento quanto à análise das provas, verifico que, em que pese o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 23/24 não mencionar expressamente a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo, tem-se pela descrição de suas atividades, como operador de máquina têxtil, resta comprovada as condições insalubres com as características de habitualidade e permanência. Ademais, o PPP não apresenta campo de preenchimento específico para tal informação, dificultando a prova em juízo da especialidade do labor.

Dessa forma, acolho o agravo legal, nos termos que se seguem:

Cuida-se de pedido de alteração de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 06/10/1994 a 20/03/1995 e 06/10/1997 a 20/07/2010.

A Autarquia Federal foi citada em 17/01/2011.

A sentença julgou procedente o pedido, para fins de: a) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 11/03/1994 a 20/03/1995 e de 06/10/1997 a 20/07/2010; b) conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, de forma integral, a partir de 30/11/2010, data do requerimento administrativo, e determinar ao INSS que proceda à sua implantação, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição 42/151.952.440-4; c) condenar o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal", descontados os valores já pagos administrativamente. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cujo cálculo só poderão ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isentou de custas.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos da legislação previdenciária, vigente à época, com o formulário preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico contemporâneo, das condições ambientais, discriminando os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho da autora. Alega que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo, a autora, jus à aposentadoria especial. Pede, caso mantida a condenação, a alteração nos critérios de incidência dos juros e da correção monetária, que a contagem do tempo de contribuição seja atribuída à Agência da Previdência Social que concederá o benefício e a redução da verba honorária.

Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.

Pois bem, o pedido refere-se à concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais, nos períodos de 06/10/1994 a 20/03/1995 e de 06/10/1997 a 20/07/2010.

A Magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, não requerido na inicial, proferindo julgamento ultra petita.

Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte se consolidou, conforme Apelação Cível nº 94.03.086493-1-SP - TRF/3ªRegião - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Dr. Aricê Amaral - J. 09.11.99.

Logo, deve ser excluído da sentença o interstício de 11/03/1994 a 05/10/1994, a ser considerado tempo de serviço comum.

No mérito, questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

De se observar que o ente previdenciário enquadrou como especial, no processo administrativo, o interstício de 10/01/1980 a 15/03/1993, de acordo com o resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição, fls. 13/14, constante do processo administrativo, restando, portanto, incontroverso.

Na espécie, questionam-se os períodos de 06/10/1994 a 20/03/1995 e 06/10/1997 a 20/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 06/10/1994 a 20/03/1995 - ajudante de acabamento - Nome da Empresa: Orion S/A - Ramo de atividade que explora: Indústria de Artefatos de borracha - Setor onde exercia a atividade de trabalho: Vedante - Atividades exercidas: "O exercício da função consiste em retirar rebarbas manualmente, em bancadas, peças de diversos tamanhos, retirando o excesso de borracha com o auxílio de ponteiros ou tesoura, a fim de eliminar as rebarbas das peças, separando as peças com defeito visível de fabricação, classificando-as como refugo (...)" - agentes agressivos: hidrocarbonetos (negro de fumo, caolim, pixe, borracha natural e sintética, enxofre e oxidante, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 20) e perfil profissiográfico previdenciário (fls. 21/22).

A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se nos códigos 1.2.4 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono.

- 06/10/1997 a 20/07/2010 (data de confecção do PPP) - operador de máquina têxtil - Nome da Empresa: Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda - UTJA - Atividade exercida: "Operar máquinas para o acabamento do fio nylon" - agente agressivo: ruído de 97 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 23/24).

A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

Assim, a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão , já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, tem-se que, considerados os períodos de atividade especial, a parte autora perfaz mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, tendo cumprido a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 30/11/2010.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso."



Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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