D.E. Publicado em 12/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040848-97.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática de fls. 117/119 que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e ao recurso do autor, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade do labor, no interstício de 01/05/2003 a 18/11/2003, fixou a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, o termo inicial do benefício com a renda mensal revisada, em 01/03/2010, data do requerimento administrativo e as demais verbas sucumbenciais, conforme fundamentado.
Sustenta, em síntese, que não merece o reconhecimento do tempo especial, pois o PPP disponibiliza que o EPI é eficaz e ainda da violação dos artigos 195 e 201 da CF, assim não preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
"Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 01/12/2010.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando laborado sob condições especiais o período de 06/03/1997 a 01/03/2010, que deverá ser convertido na forma prevista pelo art. 64, do Decreto nº 2.172/97 e pelo artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, e somado ao tempo de trabalho sob condições normais, ao que, sendo o caso, de acordo com as regras legais, deverá a autarquia conceder-lhe aposentadoria especial, a partir da citação. Condenou o réu a arcar com a verba honorária de R$ 500,00.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelam.
O autor pleiteia a fixação do termo inicial da renda mensal revisada na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
A Autarquia Federal, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a atividade especial, conforme determina a legislação vigente, e que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à revisão pretendida.
Recebidos e processados os recursos, com contrarrazões subiram os autos com contrarrazões a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a alteração da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Na espécie, questiona-se o períodos de 06/03/1997 a 01/03/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 30/04/2003 - eletricista - Nome da empresa: Nestlé Brasil Ltda - agentes agressivos: ruído de 88,80 db(A) e tensão elétrica acima de 250 volts - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/22) e laudo técnico (fls. 23/25).
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte aresto:
- 19/11/2003 a 03/02/2010 - eletricista - Nome da empresa: Nestlé Brasil Ltda - agente agressivo: ruído de 88,82 db(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/22) e laudo técnico (fls. 23/25).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Observe-se que não é possível o enquadramento do período de 01/05/2003 a 18/11/2003, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico, fls. 21/25, indicam a exposição ao agente agressivo ruído, variando de 88,82, abaixo, portanto, do limite mínimo (90 dB(A)), previsto na legislação de regência.
Por oportuno, esclareça-se que o ente previdenciário reconheceu a especialidade do labor, no interregno de 05/10/1981 a 05/03/1997, conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, fls. 33/34, constante do processo administrativo, restando, portando incontroverso.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando a atividade especial reconhecida e o período de labor em condições especiais incontroverso, a parte autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 01/03/2010 (fls. 35), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/03/2010 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 30/04/2003 e 19/11/2003 a 03/02/2010, além do já enquadrado no processo administrativo."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/12/2014 13:25:02 |