D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557,§ 1º, do CPC, e, vencida, não conheceu do agravo retido, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, em maior extensão, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado..
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005982-97.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática de fls. 366/370 que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1962 a 30/12/1963, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e a especialidade do labor ao lapso de 20/05/1986 a 28/04/1995 e, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para estabelecer que o requisito etário, para a aplicação das regras de transição estatuídas pela Emenda 20/98, é de 53 (cinquenta e três) anos, mantida a denegação da aposentadoria. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS, em síntese, que não há possibilidade de reconhecer como especial os períodos de 20.05.1986 a 28.04.1995, pois o autor exerceu a atividade de vigia sem arma de fogo, assim, não exposta a condições especiais. Aduz, ainda, a necessidade de sustentação oral perante a 8º Turma. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não há que se falar em sustentação oral, nos termos do entendimento formado nesta E. Turma, e de acordo com o disposto no art. 143, do Regulamento Interno desta C. Corte.
A decisão agravada se deu nos seguintes termos:
(...)"
É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal, interposto pela Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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