D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 301/322), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-29.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, a fls. 301/322, da decisão proferida a fls. 299, que acolheu os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantendo o resultado da decisão embargada.
Sustenta, em síntese, que todo o período pleiteado deve ser reconhecido como especial, já que estava exposto a agentes nocivos a saúde. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20 %. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
Anteriormente a Autarquia Federal interpôs agravo legal, a fls. 286/298, da decisão de fls. 277/279, cujo dispositivo restou alterado pela decisão de fls. 299.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente não conheço do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS da decisão de fls. 277/279, tendo em vista que, embora regularmente intimado, não reiterou o agravo, após a decisão de fls. 299, que alterou em parte o dispositivo da decisão por ele agravada.
No mais, não procede a insurgência da parte autora no agravo legal de fls. 301/322.
Neste caso, o julgado que acolheu os embargos de declaração dispôs expressamente (fls. 299):
" Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 277/279, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.005556-6, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nego seguimento ao agravo retido, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 30/09/1999, devendo ser mantido o reconhecimento como especial o labor nos interstícios de 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982, 05/05/1982 a 23/11/1987, 01/05/1991 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001. Fixada a sucumbência recíproca.".
Sustenta o embargante que houve omissão e contradição na decisão quanto aos períodos reconhecidos como especiais.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
Neste caso, não assiste razão ao embargante quanto ao mérito, devendo os embargos serem acolhidos apenas para aclarar o decisum e corrigir erro material.
No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1999, o decisum é claro quanto aos motivos do não reconhecimento da nocividade do labor, nos seguintes termos: "(...) a faina especial não restou reconhecida, uma vez que o nível de ruído de 89,0 dB (A) estava abaixo do considerado nocivo à época, nos termos da legislação previdenciária, conforme formulários e laudos de fls. 54/57".
Além disso, não houve omissão quanto ao interregno de 09/11/2001 a 29/01/2002, uma vez que restou clara a impossibilidade de reconhecimento de faina nocente em período posterior à data de elaboração do laudo de fls. 60.
Por outro lado, constou no dispositivo o reconhecimento do interregno de 01/05/1991 a 05/03/1997, quando deveria constar o período de 02/08/1988 a 05/03/1997. Assim, reconheço o erro material no dispositivo e determino a sua correção.
Em suma, foram reconhecidos judicialmente os interregnos de 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982, 05/05/1982 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantida o resultado da decisão embargada.
P. I., oportunamente, retornem os autos para julgamento do recurso pendente de fls. 286/298."
Já a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (fls. 277/279):
"(...)
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1976 a 23/11/1987 e 02/08/1988 a 28/01/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982 e 05/05/1982 a 23/11/1987, em que, conforme formulários de fls. 22 e 43, o demandante esteve exposto a hidrocarbonetos, como negro de fumo e caulim.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001 - em que o demandante esteve exposto a ruído de 97 dB (A), de 02/08/1988 a 30/04/1991 (formulários e laudos técnicos de fls. 46/49); de 87 a 89 dB (A), entre 01/05/1991 a 30/06/1999 (formulários e laudos técnicos de fls. 50/57); de 91 dB(A), entre 01/07/1999 a 08/11/2001, data de elaboração do laudo (formulários e laudos técnicos de fls. 59/60).
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos de 01/07/1976 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 30/06/1999, a faina especial não restou reconhecida, uma vez que o nível de ruído de 89,0 dB (A) estava abaixo do considerado nocivo à época, nos termos da legislação previdenciária, conforme formulários e laudos de fls. 54/57.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até 29/01/2002, data do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 33 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
Computados os períodos até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, o demandante somou apenas 29 anos, 09 meses e 03 dias de labor, insuficiente para o deferimento do benefício de maneira proporcional.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."
Quanto aos juros de mora, esclareça-se que os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97, nos seguintes termos:
Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
Confira-se:
Ainda, quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
Porém, de acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.
Outrossim, é possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99, verbis:
Assim, por ora, tenho que deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS e nego provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 301/322).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 14/04/2015 16:27:52 |