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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:18

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não se conhece do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS da decisão de fls. 277/279, tendo em vista que, embora regularmente intimado, não reiterou o agravo, após a decisão de fls. 299, que alterou em parte o dispositivo da decisão por ele agravada. - A parte autora interpõe agravo legal (fls. 301/322) da decisão, proferida a fls. 299, que acolheu os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantendo o resultado da decisão embargada. - Sustenta que todo o período pleiteado deve ser reconhecido como especial, já que estava exposto a agentes nocivos a saúde, perfazendo assim, tempo o suficiente para o deferimento do beneficio. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20%. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982 e 05/05/1982 a 23/11/1987, em que, conforme formulários, o demandante esteve exposto a hidrocarbonetos, como negro de fumo e caulim. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; - 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001 - em que o demandante esteve exposto a ruído de 97 dB (A), de 02/08/1988 a 30/04/1991 (formulários e laudos técnicos de fls. 46/49); de 87 a 89 dB (A), entre 01/05/1991 a 30/06/1999 (formulários e laudos técnicos); de 91 dB(A), entre 01/07/1999 a 08/11/2001, data de elaboração do laudo (formulários e laudos técnicos). - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1415703 - 0005556-29.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-29.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005556-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO GUARIZO ARRAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 299
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202921 PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. CONSECTÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não se conhece do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS da decisão de fls. 277/279, tendo em vista que, embora regularmente intimado, não reiterou o agravo, após a decisão de fls. 299, que alterou em parte o dispositivo da decisão por ele agravada.
- A parte autora interpõe agravo legal (fls. 301/322) da decisão, proferida a fls. 299, que acolheu os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantendo o resultado da decisão embargada.
- Sustenta que todo o período pleiteado deve ser reconhecido como especial, já que estava exposto a agentes nocivos a saúde, perfazendo assim, tempo o suficiente para o deferimento do beneficio. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20%.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982 e 05/05/1982 a 23/11/1987, em que, conforme formulários, o demandante esteve exposto a hidrocarbonetos, como negro de fumo e caulim. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; - 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001 - em que o demandante esteve exposto a ruído de 97 dB (A), de 02/08/1988 a 30/04/1991 (formulários e laudos técnicos de fls. 46/49); de 87 a 89 dB (A), entre 01/05/1991 a 30/06/1999 (formulários e laudos técnicos); de 91 dB(A), entre 01/07/1999 a 08/11/2001, data de elaboração do laudo (formulários e laudos técnicos).
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS e negar provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 301/322), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/04/2015 16:27:49



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005556-29.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005556-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ANTONIO GUARIZO ARRAES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 299
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202921 PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo legal, a fls. 301/322, da decisão proferida a fls. 299, que acolheu os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantendo o resultado da decisão embargada.

Sustenta, em síntese, que todo o período pleiteado deve ser reconhecido como especial, já que estava exposto a agentes nocivos a saúde. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, mesmo após a publicação da Lei 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97. Pede, ainda, a majoração da verba honorária em 20 %. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

Anteriormente a Autarquia Federal interpôs agravo legal, a fls. 286/298, da decisão de fls. 277/279, cujo dispositivo restou alterado pela decisão de fls. 299.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente não conheço do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS da decisão de fls. 277/279, tendo em vista que, embora regularmente intimado, não reiterou o agravo, após a decisão de fls. 299, que alterou em parte o dispositivo da decisão por ele agravada.

No mais, não procede a insurgência da parte autora no agravo legal de fls. 301/322.

Neste caso, o julgado que acolheu os embargos de declaração dispôs expressamente (fls. 299):

" Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face de decisão monocrática de fls. 277/279, proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.61.83.005556-6, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelas razões expostas, nego seguimento ao agravo retido, com fulcro no artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 30/09/1999, devendo ser mantido o reconhecimento como especial o labor nos interstícios de 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982, 05/05/1982 a 23/11/1987, 01/05/1991 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001. Fixada a sucumbência recíproca.".

Sustenta o embargante que houve omissão e contradição na decisão quanto aos períodos reconhecidos como especiais.

Requer sejam supridas as falhas apontadas.

É o relatório.

Neste caso, não assiste razão ao embargante quanto ao mérito, devendo os embargos serem acolhidos apenas para aclarar o decisum e corrigir erro material.

No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1999, o decisum é claro quanto aos motivos do não reconhecimento da nocividade do labor, nos seguintes termos: "(...) a faina especial não restou reconhecida, uma vez que o nível de ruído de 89,0 dB (A) estava abaixo do considerado nocivo à época, nos termos da legislação previdenciária, conforme formulários e laudos de fls. 54/57".

Além disso, não houve omissão quanto ao interregno de 09/11/2001 a 29/01/2002, uma vez que restou clara a impossibilidade de reconhecimento de faina nocente em período posterior à data de elaboração do laudo de fls. 60.

Por outro lado, constou no dispositivo o reconhecimento do interregno de 01/05/1991 a 05/03/1997, quando deveria constar o período de 02/08/1988 a 05/03/1997. Assim, reconheço o erro material no dispositivo e determino a sua correção.

Em suma, foram reconhecidos judicialmente os interregnos de 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982, 05/05/1982 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de aclarar o decisum e corrigir erro material no dispositivo, nos termos da fundamentação. Mantida o resultado da decisão embargada.

P. I., oportunamente, retornem os autos para julgamento do recurso pendente de fls. 286/298."


Já a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (fls. 277/279):


"(...)

Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1976 a 23/11/1987 e 02/08/1988 a 28/01/2002, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/07/1976 a 28/09/1980, 05/11/1980 a 12/03/1982 e 05/05/1982 a 23/11/1987, em que, conforme formulários de fls. 22 e 43, o demandante esteve exposto a hidrocarbonetos, como negro de fumo e caulim.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001 - em que o demandante esteve exposto a ruído de 97 dB (A), de 02/08/1988 a 30/04/1991 (formulários e laudos técnicos de fls. 46/49); de 87 a 89 dB (A), entre 01/05/1991 a 30/06/1999 (formulários e laudos técnicos de fls. 50/57); de 91 dB(A), entre 01/07/1999 a 08/11/2001, data de elaboração do laudo (formulários e laudos técnicos de fls. 59/60).

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos de 01/07/1976 a 23/11/1987, 02/08/1988 a 05/03/1997 e 01/07/1999 a 08/11/2001.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Ressalte-se que, quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 30/06/1999, a faina especial não restou reconhecida, uma vez que o nível de ruído de 89,0 dB (A) estava abaixo do considerado nocivo à época, nos termos da legislação previdenciária, conforme formulários e laudos de fls. 54/57.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até 29/01/2002, data do requerimento administrativo, a parte autora totalizou 33 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se faz necessário, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.

Computados os períodos até a data da entrada em vigor da EC 20/98, em 15/12/1998, o demandante somou apenas 29 anos, 09 meses e 03 dias de labor, insuficiente para o deferimento do benefício de maneira proporcional.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos."


Quanto aos juros de mora, esclareça-se que os pagamentos dos débitos judiciais efetuados pela Fazenda Pública devem obedecer à disposição contida na Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.404/97, nos seguintes termos:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A norma do art. 1º-f, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é aplicável a processos em curso. Precedentes.
II - Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes.
III - Agravo regimental improvido.
(Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI-AgR 767094; 1ª Turma, 02.12.2010; Relator: RICARDO LEWANDOWSKI)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA.
(Superior Tribunal Federal - STF; AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AI-AgR 746268; 1ª Turma, 15.12.2009; Relator: CÁRMEN LÚCIA)

Ainda, quanto à incidência dos critérios de juros de mora e de correção monetária, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).

Porém, de acordo com o sistema de andamento processual daquela Corte, encontra-se pendente a lavratura do acórdão respectivo, sendo prudente, por ora, aguardar sua publicação, bem assim a divulgação dos votos dos E. Ministros, a fim de que seja possível extrair o real sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade então proferida.

Outrossim, é possível, ainda, que a Corte Suprema adote a modulação dos efeitos dessa decisão, com amparo no permissivo trazido pelo artigo 27 da Lei n° 9.868/99, verbis:


"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".

Assim, por ora, tenho que deve ser mantida a aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, tal como já decidido pela E. 3ª Seção desta Corte, em 27.06.2013, no julgamento da Ação Rescisória nº 2006.03.00.040546-2/SP.

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388).

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do agravo legal de fls. 286/298, interposto pelo INSS e nego provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 301/322).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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