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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0025966-28.2014...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca. - Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de todo o período pleiteado como rurícola, de modo que, perfaz o tempo necessário para a concessão do beneficio. - Constam nos autos: - certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Tatuí, informando constar em seus dados cadastrais, a ocupação de lavrador do requerente; certidão de casamento, de 30/11/1985, constando sua qualificação de lavrador; certidão de nascimento de filho, de 19/07/1967, constando sua qualificação de lavrador; certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966; certidão referente a porção de terras recebidas pelo requerente como herança pelo falecimento de sua genitora, em 1975; certidão de casamento do Sr. Adão José de Camargo, pai do autor, de 03/02/1966, indicando sua qualificação de lavrador; notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor do requerente, de forma descontínua, de 1973 a 1991; carnês de contribuição do FUNRURAL em nome do pai do autor, de 1979 e 1980; declarações de produtor rural, emitidas de forma descontínua, de 1974 a 1986, em nome do pai; declaração para cadastro de imóvel rural, de 1978, em nome do genitor; ficha de criador relativa a Campanha de Combate à Febre Aftosa, em nome do pai do requerente, sem data; certificados de cadastro/notificações de lançamento do INCRA, emitidos de forma descontínua, de 1974 a 1995, nas quais não consta a contratação de assalariados, todos em nome do pai do requerente; certificado de cadastro de imóvel rural, de 1992, em nome do pai do autor; ITR de 1992, em nome do pai do autor. - O entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 a 25/07/1991, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o documento mais antigo comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966. O termo final foi assim demarcado em função do conjunto probatório. - Somando os períodos de labor urbano com registro em CTPS e os interregnos de atividade rural ora reconhecidos, tem-se que o autor perfez, até 07/01/2013 (data em que delimita a contagem), 34 anos, 01 mês e 25 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para aposentação eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996553 - 0025966-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025966-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025966-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DIORACI JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00003-1 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca.
- Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de todo o período pleiteado como rurícola, de modo que, perfaz o tempo necessário para a concessão do beneficio.
- Constam nos autos: - certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Tatuí, informando constar em seus dados cadastrais, a ocupação de lavrador do requerente; certidão de casamento, de 30/11/1985, constando sua qualificação de lavrador; certidão de nascimento de filho, de 19/07/1967, constando sua qualificação de lavrador; certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966; certidão referente a porção de terras recebidas pelo requerente como herança pelo falecimento de sua genitora, em 1975; certidão de casamento do Sr. Adão José de Camargo, pai do autor, de 03/02/1966, indicando sua qualificação de lavrador; notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor do requerente, de forma descontínua, de 1973 a 1991; carnês de contribuição do FUNRURAL em nome do pai do autor, de 1979 e 1980; declarações de produtor rural, emitidas de forma descontínua, de 1974 a 1986, em nome do pai; declaração para cadastro de imóvel rural, de 1978, em nome do genitor; ficha de criador relativa a Campanha de Combate à Febre Aftosa, em nome do pai do requerente, sem data; certificados de cadastro/notificações de lançamento do INCRA, emitidos de forma descontínua, de 1974 a 1995, nas quais não consta a contratação de assalariados, todos em nome do pai do requerente; certificado de cadastro de imóvel rural, de 1992, em nome do pai do autor; ITR de 1992, em nome do pai do autor.
- O entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 a 25/07/1991, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o documento mais antigo comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966. O termo final foi assim demarcado em função do conjunto probatório.
- Somando os períodos de labor urbano com registro em CTPS e os interregnos de atividade rural ora reconhecidos, tem-se que o autor perfez, até 07/01/2013 (data em que delimita a contagem), 34 anos, 01 mês e 25 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para aposentação eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 12:21:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025966-28.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025966-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:DIORACI JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 143/146
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00003-1 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 143/146 que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca.

Sustenta, em síntese, que trouxe provas hábeis para comprovação de todo o período pleiteado como rurícola, de modo que, perfaz o tempo necessário para a concessão do beneficio. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente:


" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

A sentença de fls. 127/130, proferida em 08/01/2014, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de trabalho rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 30/11/1985 a 30/09/1993, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. Fixou a sucumbência recíproca.

Tido por interposto o reexame necessário.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado, de 03/10/1975 a 30/09/1993, fazendo jus à aposentadoria.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, no campo, para somado aos períodos com registro em carteira de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar o labor rural no período de 30/11/1985 a 30/09/1993, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Tatuí, informando constar em seus dados cadastrais, a ocupação de lavrador do requerente (fls. 10).

- certidão de casamento, de 30/11/1985, constando sua qualificação de lavrador (fls. 11);

- certidão de nascimento de filho, de 19/07/1967, constando sua qualificação de lavrador (fls. 12);

- certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966 (fls. 13/14);

- certidão referente a porção de terras recebidas pelo requerente como herança pelo falecimento de sua genitora, em 1975 (fls. 15/16);

- certidão de casamento do Sr. Adão José de Camargo, pai do autor, de 03/02/1966, indicando sua qualificação de lavrador (fls. 18);

- notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor do requerente, de forma descontínua, de 1973 a 1991 (fls. 19/43);

- carnês de contribuição do FUNRURAL em nome do pai do autor, de 1979 e 1980 (fls. 44);

- declarações de produtor rural, emitidas de forma descontínua, de 1974 a 1986, em nome do pai (fls. 45/56);

- declaração para cadastro de imóvel rural, de 1978, em nome do genitor (fls. 57/58);

- ficha de criador relativa a Campanha de Combate à Febre Aftosa, em nome do pai do requerente, sem data (fls. 59);

- certificados de cadastro/notificações de lançamento do INCRA, emitidos de forma descontínua, de 1974 a 1995, nas quais não consta a contratação de assalariados, todos em nome do pai do requerente (fls. 60/67 e 70/71);

- certificado de cadastro de imóvel rural, de 1992, em nome do pai do autor (fls. 68);

- ITR de 1992, em nome do pai do autor (fls. 69).

Em depoimento pessoal, gravado em mídia eletrônica, afirma que trabalhou no campo até 1993, no sítio da propriedade da família, com área de aproximadamente 12 alqueires, sem empregados.

Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos também foram gravados em mídia audiovisual, que declararam conhecer o autor há muito tempo. Acrescentam que o requerente trabalhou em regime de economia familiar, sem empregados, na propriedade de seu pai.

Do compulsar dos autos verifica-se que os documentos juntados, além de demonstrarem qualificação do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

3. (...)

4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS.

CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

[...]

4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."

(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 a 25/07/1991, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o documento mais antigo comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966 (fls. 13/14). O termo final foi assim demarcado em função do conjunto probatório.

Observe-se que, que o interstício posterior à edição da Lei 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei nº 8.213/91.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.

Neste caso, somando os períodos de labor urbano com registro em CTPS e os interregnos de atividade rural ora reconhecidos, tem-se que o autor perfez, até 07/01/2013 (data em que delimita a contagem), 34 anos, 01 mês e 25 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para aposentação eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Observe-se que, também não é possível a aplicação das regras de transição previstas na EC 20/98, tendo em vista que o autor não implementou o requisito etário.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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