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D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025966-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática de fls. 143/146 que, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, que trouxe provas hábeis para comprovação de todo o período pleiteado como rurícola, de modo que, perfaz o tempo necessário para a concessão do beneficio. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
" Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença de fls. 127/130, proferida em 08/01/2014, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o exercício de trabalho rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 30/11/1985 a 30/09/1993, devendo o INSS proceder à respectiva averbação. Fixou a sucumbência recíproca.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor rural durante todo o interregno pleiteado, de 03/10/1975 a 30/09/1993, fazendo jus à aposentadoria.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, no campo, para somado aos períodos com registro em carteira de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor rural no período de 30/11/1985 a 30/09/1993, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Tatuí, informando constar em seus dados cadastrais, a ocupação de lavrador do requerente (fls. 10).
- certidão de casamento, de 30/11/1985, constando sua qualificação de lavrador (fls. 11);
- certidão de nascimento de filho, de 19/07/1967, constando sua qualificação de lavrador (fls. 12);
- certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966 (fls. 13/14);
- certidão referente a porção de terras recebidas pelo requerente como herança pelo falecimento de sua genitora, em 1975 (fls. 15/16);
- certidão de casamento do Sr. Adão José de Camargo, pai do autor, de 03/02/1966, indicando sua qualificação de lavrador (fls. 18);
- notas fiscais de produtor emitidas pelo genitor do requerente, de forma descontínua, de 1973 a 1991 (fls. 19/43);
- carnês de contribuição do FUNRURAL em nome do pai do autor, de 1979 e 1980 (fls. 44);
- declarações de produtor rural, emitidas de forma descontínua, de 1974 a 1986, em nome do pai (fls. 45/56);
- declaração para cadastro de imóvel rural, de 1978, em nome do genitor (fls. 57/58);
- ficha de criador relativa a Campanha de Combate à Febre Aftosa, em nome do pai do requerente, sem data (fls. 59);
- certificados de cadastro/notificações de lançamento do INCRA, emitidos de forma descontínua, de 1974 a 1995, nas quais não consta a contratação de assalariados, todos em nome do pai do requerente (fls. 60/67 e 70/71);
- certificado de cadastro de imóvel rural, de 1992, em nome do pai do autor (fls. 68);
- ITR de 1992, em nome do pai do autor (fls. 69).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia eletrônica, afirma que trabalhou no campo até 1993, no sítio da propriedade da família, com área de aproximadamente 12 alqueires, sem empregados.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos também foram gravados em mídia audiovisual, que declararam conhecer o autor há muito tempo. Acrescentam que o requerente trabalhou em regime de economia familiar, sem empregados, na propriedade de seu pai.
Do compulsar dos autos verifica-se que os documentos juntados, além de demonstrarem qualificação do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 03/10/1975 a 25/07/1991, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o documento mais antigo comprovando o labor campesino, qual seja, a certidão relativa a propriedade rural adquirida pelo pai do autor, em 02/16/1966 (fls. 13/14). O termo final foi assim demarcado em função do conjunto probatório.
Observe-se que, que o interstício posterior à edição da Lei 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, não poderá integrar a contagem, eis que há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do art. 39, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Neste caso, somando os períodos de labor urbano com registro em CTPS e os interregnos de atividade rural ora reconhecidos, tem-se que o autor perfez, até 07/01/2013 (data em que delimita a contagem), 34 anos, 01 mês e 25 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para aposentação eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Observe-se que, também não é possível a aplicação das regras de transição previstas na EC 20/98, tendo em vista que o autor não implementou o requisito etário.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural, de 03/10/1975 a 25/07/1991, com a ressalva de que o mencionado interregno não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do labor campesino no período de 26/07/1991 a 30/09/1993. Mantida a sucumbência recíproca."
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 31/03/2015 12:21:11 |