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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A DESPEITO DE O PEDIDO INICIAL TER SIDO O D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A DESPEITO DE O PEDIDO INICIAL TER SIDO O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 264 E 462 DO CPC. 1. O que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA, oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. Contudo para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial. 3. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal. 4. É sabido que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo, tal como ocorreu no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu. Todavia, isto se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação. 5. No caso em questão, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo. 6. Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento. 7. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1525258 - 0024937-79.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024937-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.024937-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00026-7 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, A DESPEITO DE O PEDIDO INICIAL TER SIDO O DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 48, §3º, DA LEI Nº. 8.213/1991. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 264 E 462 DO CPC.
1. O que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial, ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA, oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito. Contudo para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial.
3. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal.
4. É sabido que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo, tal como ocorreu no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu. Todavia, isto se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação.
5. No caso em questão, não se vislumbra circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo.
6. Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024937-79.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.024937-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK
ADVOGADO:SP087017 GUSTAVO MARTINI MULLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00026-7 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO


O EMXO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Agravo Legal (fls. 83/91), previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por DAVINA DE OLIVEIRA WERNECK em face da r. Decisão (fls. 71/75) por meio da qual este Relator deu parcial provimento à Apelação da autora (fls. 63/67), tão-somente para reconhecer que ela teria exercido a atividade de rurícola durante o período de 12.04.1961 a 31.10.1991 (fl. 74 v.).


Alega-se, em síntese, que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº. 11.718/2008 (fl. 91). Afirma-se que, tendo DAVINA completado a idade de 60 (sessenta) anos em abril de 2009, isto é, após o ajuizamento da demanda (em março de 2009), poderia este julgador se valer do disposto no art. 462 do CPC (fl. 89) para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, a despeito deste pedido não ter sido formulado na petição inicial.


Consta dos autos que, em março de 2009, DAVINA DE OLIVEIRA WERNECK ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, "considerando como renda mensal a média dos últimos 36 salários" (fl. 05), mediante o reconhecimento de suposto exercício de atividade rural por 34 (trinta e quatro) anos, vale dizer, de 1961 a 1995, somados ao período de 12 (doze) anos de suposto exercício de atividade urbana (fl. 05). Subsidiariamente, requereu fossem averbados 34 (trinta e quatro) anos de labor rural, "com a expedição da respectiva certidão alusiva ao período compreendido entre os anos de 1961 a 1995" (fl. 05). Em Sentença proferida em 10.02.2010, o pedido foi julgado improcedente (fl. 58). Inconformada, a autora interpôs Apelação (fls. 63/67), oportunidade em que reafirmou ter preenchido "todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (fl. 65), considerando a "soma do tempo de serviço rural com o tempo de serviço urbano" (fl. 66). Por meio da Decisão Monocrática proferida em 22.08.2014 (fls. 71/75), deu-se parcial provimento à Apelação da autora (fls. 63/67), tão-somente para se determinar a averbação do exercício de atividade rural de 12.04.1961 a 31.10.1991 (fl. 74 v.). Em face desta Decisão Monocrática (fls. 71/75), foi interposto o presente Agravo Legal, por meio do qual, pela primeira vez, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida (e não mais a de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Observa-se que, nas razões do presente Agravo Legal, o que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial (fls. 02/06), ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA (63/67), oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


A este respeito, cumpre destacar o que dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito:


"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".

Na hipótese dos autos, alegou-se que o fato (superveniente) de a autora ter completado a idade de 60 (sessenta) anos em 12.04.2009 (fl. 09), isto é, pouco mais de um mês depois da propositura da demanda (vide fl. 93), justificaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no art. 48, §3º da Lei 8.123/1991 (redação dada pela Lei nº. 11.178/2008), a despeito de o pedido inicial ter sido o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Reputo, contudo, que, para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal.


Não ignoro que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo. Com efeito, para além da pura técnica, a ciência processual tem um caráter ético, de modo que a tutela jurisdicional deve se adequar às especificidades do direito material e o julgador deve estar comprometido com os resultados do processo.


Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu.


Válida, nesse passo, a transcrição de trecho do aludido julgado:


(...)
Ademais, é preciso avaliar as peculiaridades do caso concreto, em que o ora réu possui atualmente 74 (setenta e quatro) anos de idade e está desde 1999 recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Diante disso, não parece ser a solução mais correta simplesmente revogar a aposentadoria por tempo de serviço judicialmente concedida ao réu, o que certamente lhe causaria sérios problemas financeiros, sem conceder-lhe outro beneficio, também no valor de um salário mínimo, cujos requisitos encontram-se preenchidos desde 2000.
Além disso, vale frisar mais uma vez que nem o INSS questiona o labor rural do ora réu entre 1960 e 1991, ou seja, por mais de 30 (trinta) anos.
Ressalte-se também que se o ora réu jamais pleiteou a concessão da aposentadoria por idade rural administrativamente, certamente não foi por desídia, mas sim porque estava recebendo outra aposentadoria inacumulável com aquela, nos termos do disposto do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tendo em vista ser inquestionável o direito do réu à percepção da aposentadoria por idade rural desde 2000, seria de extremo rigor exigir-lhe que requeira agora o referido benefício junto ao INSS, ainda mais quando é notória a resistência da Autarquia Previdenciária em conceder benefícios de natureza rural.
(...)".

Da leitura do trecho mencionado, extrai-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade no bojo de demanda que tratava de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (benefício diverso) se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação.


No caso em questão, não vislumbro circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo.


Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 16/09/2015 11:32:23



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