
D.E. Publicado em 24/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024937-79.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EMXO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo Legal (fls. 83/91), previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por DAVINA DE OLIVEIRA WERNECK em face da r. Decisão (fls. 71/75) por meio da qual este Relator deu parcial provimento à Apelação da autora (fls. 63/67), tão-somente para reconhecer que ela teria exercido a atividade de rurícola durante o período de 12.04.1961 a 31.10.1991 (fl. 74 v.).
Alega-se, em síntese, que a autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº. 11.718/2008 (fl. 91). Afirma-se que, tendo DAVINA completado a idade de 60 (sessenta) anos em abril de 2009, isto é, após o ajuizamento da demanda (em março de 2009), poderia este julgador se valer do disposto no art. 462 do CPC (fl. 89) para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, a despeito deste pedido não ter sido formulado na petição inicial.
Consta dos autos que, em março de 2009, DAVINA DE OLIVEIRA WERNECK ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, "considerando como renda mensal a média dos últimos 36 salários" (fl. 05), mediante o reconhecimento de suposto exercício de atividade rural por 34 (trinta e quatro) anos, vale dizer, de 1961 a 1995, somados ao período de 12 (doze) anos de suposto exercício de atividade urbana (fl. 05). Subsidiariamente, requereu fossem averbados 34 (trinta e quatro) anos de labor rural, "com a expedição da respectiva certidão alusiva ao período compreendido entre os anos de 1961 a 1995" (fl. 05). Em Sentença proferida em 10.02.2010, o pedido foi julgado improcedente (fl. 58). Inconformada, a autora interpôs Apelação (fls. 63/67), oportunidade em que reafirmou ter preenchido "todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (fl. 65), considerando a "soma do tempo de serviço rural com o tempo de serviço urbano" (fl. 66). Por meio da Decisão Monocrática proferida em 22.08.2014 (fls. 71/75), deu-se parcial provimento à Apelação da autora (fls. 63/67), tão-somente para se determinar a averbação do exercício de atividade rural de 12.04.1961 a 31.10.1991 (fl. 74 v.). Em face desta Decisão Monocrática (fls. 71/75), foi interposto o presente Agravo Legal, por meio do qual, pela primeira vez, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida (e não mais a de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Observa-se que, nas razões do presente Agravo Legal, o que se pleiteia é a aplicação do disposto no art. 462 do CPC, a fim de que seja concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº. 8.213/1991. Ocorre que tal pedido e sua respectiva causa de pedir não constaram da petição inicial (fls. 02/06), ou mesmo da Apelação interposta por DAVINA (63/67), oportunidades em que o que se requereu foi, tão-somente, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A este respeito, cumpre destacar o que dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil, in verbis:
É certo que, não obstante a estabilização da demanda e a consequente imutabilidade do pedido e da causa de pedir, a realidade social impõe que o processo seja dinâmico e se adéque às alterações que porventura surjam durante o seu curso. Nesse sentido, aponta a norma prevista no art. 462 do Código de Processo Civil, a qual prevê a possibilidade de, mesmo depois de estabilizada a demanda, o julgador considerar a ocorrência de fato superveniente, que poderá ser consubstanciado em fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito:
Na hipótese dos autos, alegou-se que o fato (superveniente) de a autora ter completado a idade de 60 (sessenta) anos em 12.04.2009 (fl. 09), isto é, pouco mais de um mês depois da propositura da demanda (vide fl. 93), justificaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro no art. 48, §3º da Lei 8.123/1991 (redação dada pela Lei nº. 11.178/2008), a despeito de o pedido inicial ter sido o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Reputo, contudo, que, para a determinação contida no art. 264 do CPC se harmonizar com o que dispõe o art. 462 do CPC, o fato superveniente, para ser levado em conta, deve, necessariamente, guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial. Admitir-se, nesta fase recursal, a modificação do objeto litigioso, isto é, analisar-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, apesar de o pedido inicial ter sido o de concessão de benefício diverso, significaria surpreender o réu (INSS) com fatos sobre os quais ele não teve oportunidade de se manifestar ou se defender. Trata-se, pois, de providência que, em regra, não pode ser adotada pelo julgador, considerando que o processo já se encontra em fase recursal.
Não ignoro que, em situações excepcionais, esta E. Corte já admitiu a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda, sopesando princípios constitucionais em atendimento à economia processual e à natureza publicística do processo. Com efeito, para além da pura técnica, a ciência processual tem um caráter ético, de modo que a tutela jurisdicional deve se adequar às especificidades do direito material e o julgador deve estar comprometido com os resultados do processo.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº. 2007.03.00036344-7, em que a E. Terceira Seção deste Tribunal determinou a desconstituição do julgado rescindendo, em que se havia determinado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem o cumprimento da carência legalmente exigida e, no mesmo ato, analisou a presença dos requisitos ensejadores da concessão de benefício diverso, vale dizer, de aposentadoria por idade rural, determinando a implantação deste último benefício em favor réu.
Válida, nesse passo, a transcrição de trecho do aludido julgado:
Da leitura do trecho mencionado, extrai-se que a concessão do benefício de aposentadoria por idade no bojo de demanda que tratava de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (benefício diverso) se deu em caráter especialíssimo, a fim de atender às peculiaridades do caso concreto, mas não é medida que pode ser admitida em toda e qualquer situação.
No caso em questão, não vislumbro circunstância excepcional que justifique a flexibilização das regras processuais de estabilização da demanda. Ao que tudo indica, houve desídia por parte da autora, já que, mesmo tendo, supostamente, preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde 12.04.2009 (data em completou sessenta anos), apenas na ocasião da interposição do presente Agravo Legal, em setembro de 2014, é que autora requereu a concessão desse benefício, a despeito de ter tido outras oportunidades de fazê-lo.
Ademais, em consulta ao Sistema Dataprev/Plenus, constatou-se que DAVINA DE OLIVEIRA WERNEK já se encontra devidamente amparada pela cobertura previdenciária, uma vez que obteve, em âmbito administrativo, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 23.02.2012 e cujo valor é de R$ 788,00, benefício que se encontra, atualmente, em "situação ativa". Portanto, não se haveria de falar sequer em interesse processual de se pleitear a concessão de aposentadoria por idade híbrida neste momento.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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