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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ARTIGO 557, § º DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DE ACORDO SÚMULA 111, C. STJ. AGRA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ARTIGO 557, § º DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DE ACORDO SÚMULA 111, C. STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931169 - 0007647-05.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-05.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007647-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILSON CARLOS GONCALVES PEDROZO
ADVOGADO:SP163381 LUIS OTAVIO DALTO DE MORAES e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076470520104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ARTIGO 557, § º DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. DE ACORDO SÚMULA 111, C. STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-05.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.007647-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:WILSON CARLOS GONCALVES PEDROZO
ADVOGADO:SP163381 LUIS OTAVIO DALTO DE MORAES e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00076470520104036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 249/59 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 243/44 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação e apelação do INSS.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que deve ser majorados os honorários advocatícios, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) No tocante à prescrição, tratando-se de absolutamente incapaz, aplica-se o disposto no art. 198, inciso I, combinado como o art. 3º, inciso II, ambos do Código Civil:
"Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
(...)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"
Passo ao exame do mérito.
A questão ora posta cinge-se ao pagamento das prestações atrasadas relativas ao benefício de auxílio-doença, em virtude do lapso temporal decorrido entre a data da concessão do benefício e a data da sua efetiva implantação.
Nesse passo, dispõe o art. 60 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento de suas atividades laborais, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, ressalvando, no seu §1º que, quando requerido após 30 dias do afastamento, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo. Trata-se, aqui, de prazo decadencial para a formulação do pedido administrativo.
No caso dos autos, o autor não estava empregado quando requereu o benefício de auxílio-doença, em fevereiro de 1999, porquanto já estava acometido pela enfermidade mental que o incapacitou e o INSS fixou, inicialmente, a data de início da incapacidade em 11/07/1995, alterando-a posteriormente para 06/11/1996.
Assim é que, não correndo prazo prescricional ou decadencial contra o autor, são devidas as diferenças relativas à data de início da incapacidade e data da efetiva implantação do benefício, compreendidas entre novembro de 1996 e fevereiro de 1999.
Verifico, por fim, que a verba honorária foi corretamente fixada, atendendo ao disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo reparo a ser efetuado também neste ponto.
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO às apelações, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:23:30



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