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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:58

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada a incapacidade para o trabalho em momento anterior à nova filiação ao RGPS. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934025 - 0000339-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000339-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUDOLF GAMON
ADVOGADO:SP212126 CLEIDE APARECIDA RIBEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00160-1 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada a incapacidade para o trabalho em momento anterior à nova filiação ao RGPS.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:20:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000339-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218171 MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUDOLF GAMON
ADVOGADO:SP212126 CLEIDE APARECIDA RIBEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00160-1 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 232/38 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 219/220 e posterior decisão de fls. 227/28 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a incapacidade da parte, remonta a período anterior a sua refiliação ao RGPS.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
De fato, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 164/166), verifica-se que o requerente se filiou ao RGPS em 01/10/1975 até 01/02/1992, e voltou a verter contribuições a partir de 01/2010.
Portanto, ao ajuizar a ação, em 02/08/2012, o autor mantinha a sua condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que o autor possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 179/182 que atestou ser o autor portador de "insuficiência renal crônica, hipertensão arterial, artrite gotosa e sequela de hernioplastia inguinal direita", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, alega ainda que a enfermidade se apresentou em 09/2009.
Logo, forçoso concluir que ao voltar a recolher somente em janeiro de 2010, a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação".
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Por esses fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 219/220, para dar provimento à apelação do INSS e para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. (...)"

Como se vê, ainda, o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia.


Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário, o que não ficou comprovado nos autos.


E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo que se falar em nulidade alegada pela parte autora.


De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:20:18



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