D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002829-86.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 127/142 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 123/24 que, nos termos do art. 557, do CPC, rejeitou a preliminar arguida, e no mérito, negou seguimento à sua apelação.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, alega cerceamento de defesa, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado se socorreu de laudos periciais para resolver o processo, não havendo que se falar em nulidades.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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