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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0021551-17....

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1028576 - 0021551-17.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021551-17.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.021551-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:APARECIDO IZAAC DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP159408 DORIVAL DE PAULA JUNIOR
CODINOME:APARECIDO ITZAC DE ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040779 HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CARAGUATATUBA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00073-6 3 Vr CARAGUATATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:13:53



AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021551-17.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.021551-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:APARECIDO IZAAC DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP159408 DORIVAL DE PAULA JUNIOR
CODINOME:APARECIDO ITZAC DE ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040779 HILTON PLACIDO DE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CARAGUATATUBA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00073-6 3 Vr CARAGUATATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 543 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a r. decisão às fls. 539/40 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários na forma fundamentada.


O INSS, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) No caso em tela, observa-se que o autor teve seu benefício por invalidez cessado em 04/2000, ao argumento de que estaria exercendo atividade laborativa, e o que o referido benefício teria sido concedido mediante fraude, tendo sido instaurado processo administrativo nº 3536600317/95-78, o qual desapareceu da repartição do INSS, não restando comprovada qualquer fraude por parte do autor.
Entretanto, verificou-se nos autos, que o proponente exerceu atividade laborativa somente até 30/06/1982, conforme documento juntado às fls. 38.
Assim, restou comprovado que o referido benefício fora cessado de forma abrupta, não tendo o autor a possibilidade exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório, de modo que teve sua situação econômica seriamente dilapidada, com consequente registro de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nestes termos:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SUSPEITA LEVIANA DE FRAUDE. DANO MORAL EXISTENTE. HONORÁRIOS. 1. Não resta dúvida que o período de cessação do benefício foi marcado por sofrimento, dor e abalo por parte do autor, em razão da suspeita de fraudador - afinal infundada - que lhe pendeu sobre os ombros perante toda sua comunidade. É dos autos que o benefício foi suspenso imotivadamente e o próprio INSS reconheceu que não houve fraude (fls. 103). Não foi dado ao autor, ainda, o direito de defesa na suspensão de seu benefício. Existem, assim, responsabilidade objetiva e subjetiva do INSS, evento danoso e nexo causal entre a conduta do órgão público e o dano. Friso, ainda, que o próprio INSS, ao final de contas, recorre reclamando somente do dano moral (quanto ao dano material, só quer o "abatimento" do já pago). E o dano moral efetivamente tem demonstração na própria acusação - leviana- feita pela autarquia, que consequentemente expôs o autor, automaticamente, ao opróbio público. 2. O valor estipulado (seis mil reais), entretanto, se afigura razoável. Nem tão alto para configurar enriquecimento por parte do autor, nem tão baixo que perca sua característica de servir de desestímulo para a prática de atos como este. Também não vislumbro motivação para adoção do critério proposto pelo autor (beneficio atualizado vezes número de meses sem benefício), pois este valor já vai ser pago (e já pago, de acordo com o INSS) com correção e juros, não podendo ser devido duas vezes. 3. Em fase de liquidação, por óbvio que serão abatidos os valores já pagos, não se necessitando de comando judicial para realização de algo que decorre da natureza das coisas. Entretanto, "ad cautelam", deve ficar frisado que os atrasados (com correção monetária e juros) devem ser calculados com base na Resolução 134/2010 do CJF. Depois deste cálculo, aí então, é que se verificará o que antes foi pago pelo Instituto e feito o abatimento. 4. Tem razão o autor, entretanto, quanto à questão dos honorários: entendo que estes devem ser pagos com percentual que incida sobre o total da condenação, não sobre 40% dela pois, afinal, aquilo que vai ser recebido pelo autor pode significar 40% do que foi pedido, mas representa 100% da indenização que lhe cabe. Justo que o advogado receba sobre esta quantia. 5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF-3 - APELREE: 54892 SP 2001.03.99.054892-4, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D).
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da sua suspensão indevida (04/2000), e a indenização por danos morais e materiais, conforme fixados na r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar os consectários, na forma acima fundamentada, mantida, no mais, a r. sentença. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:13:56



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