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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:50

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO E AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que nesta ocasião o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme posicionamento firmado pelo C. STJ. 5. Agravo do INSS improvido e agravo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1851954 - 0011538-75.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011538-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011538-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA BENEDITA PEREIRA MORTAGUA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TABAPUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00066-0 1 Vr TABAPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO E AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que nesta ocasião o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme posicionamento firmado pelo C. STJ.
5. Agravo do INSS improvido e agravo da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 17:21:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011538-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011538-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA BENEDITA PEREIRA MORTAGUA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TABAPUA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00066-0 1 Vr TABAPUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 120/21 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e agravo legal de fls.122/28 da parte autora contra a r. decisão às fls. 114/16 que, nos termos do art. 557, do CPC, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelação do INSS.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que a data de início do benefício DIB deve ser a do requerimento administrativo ocorrido em 07/01/2010. Por outro lado o INSS pugna para que seja julgado improcedente o pedido inicial, por ter a parte autora perdido a qualidade de segurado no momento da incapacidade laboral.


Requerem que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis:


"(...) In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurada e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos informes obtidos junto ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45 e 102/103) que demonstram que a autora recolheu junto ao RGPS, como contribuinte individual, no período de 09/2008 até 11/2009. Assim, ao ajuizar a ação em 13/07/2010, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/64, informou que a autora, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, exerceu o labor habitual de faxineira, rural e doméstica, as quais requerem esforços físicos. Atestou o médico perito que ela é portadora de espondilodiscartrose lombar e artrose de joelhos, concluindo por sua incapacidade absoluta e definitiva, fixando o início de referida incapacidade na data da perícia, ou seja, 03/04/2012.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico pericial, em 03/04/2012, merecendo reforma a r. sentença neste sentido, cassando a tutela antecipada concedida.
Nesse aspecto insta consignar que a existência de enfermidades por si só não dá direito à percepção dos benefícios, cujo requisito legal é a configuração da incapacidade laborativa delas decorrentes. Assim, uma vez fixada a data inicial da incapacidade laborativa da autora na data da realização da perícia médica, há de ser estabelecido o termo inicial do benefício a partir da referida data (03/04/2012). Não se verifica nos autos, documentação médica de modo a comprovar a incapacidade laborativa da autora antes da data fixada no laudo médico pericial.
Não merece prosperar o pedido da autarquia quanto ao recebimento da apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, diante da tutela antecipada concedida, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E. Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim, não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo, não restaria afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354). 3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no artigo 557 do CPC, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, determinando a expedição de ofício ao INSS, conforme fundamentação acima. (...)"


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora.

Outrossim, assiste razão à parte autora no que tange ao termo inicial do benefício.

Com efeito, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que nesta ocasião o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme posicionamento firmado pelo C. STJ.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou provimento ao agravo legal da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, mantida, no mais, a r. decisão agravada.


É o voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:22



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