D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do INSS e dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011538-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 120/21 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, e agravo legal de fls.122/28 da parte autora contra a r. decisão às fls. 114/16 que, nos termos do art. 557, do CPC, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelação do INSS.
A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que a data de início do benefício DIB deve ser a do requerimento administrativo ocorrido em 07/01/2010. Por outro lado o INSS pugna para que seja julgado improcedente o pedido inicial, por ter a parte autora perdido a qualidade de segurado no momento da incapacidade laboral.
Requerem que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis:
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora.
Outrossim, assiste razão à parte autora no que tange ao termo inicial do benefício.
Com efeito, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo, visto que nesta ocasião o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme posicionamento firmado pelo C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS e dou provimento ao agravo legal da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, mantida, no mais, a r. decisão agravada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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