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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada que a doença é preexistente e a incapacidade do segurado anterior a sua refiliação no RGPS. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1689032 - 0017371-71.2008.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017371-71.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.017371-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA PINAFFI TUBALDINI CASTRO
ADVOGADO:SP131234 ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00173717120084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, restou demonstrada que a doença é preexistente e a incapacidade do segurado anterior a sua refiliação no RGPS.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:15:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017371-71.2008.4.03.6112/SP
2008.61.12.017371-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUIZA PINAFFI TUBALDINI CASTRO
ADVOGADO:SP131234 ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00173717120084036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 133/138 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 128/129 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela concedida.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, o laudo pericial de fls. 84/87, atestou que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose, gonoartrose e transtorno afetivo bipolar, estando incapacitada de forma total e permanente para a realização de suas atividades habituais de faxineira e de forma parcial e permanente para o exercício de atividades moderadas e leves.
Quanto ao início de sua incapacidade, afirma o perito que as suas patologias são crônicas e antigas, as quais se tornaram limitantes há 06 anos.
Ressalte-se, que o ano de 2008 é o marco da comprovação das suas lesões com base em exames médicos, e não a data de início de sua incapacidade.
Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS (fls. 77), verifica-se que a requerente esteve filiada ao RGPS até 28/12/1988, e posteriormente tornou a se refiliar no período de 09/2007 a 11/2008.
Ora, sendo constatado pelo laudo médico judicial o termo inicial de sua incapacidade no ano de 2003, ou seja, 06 anos antes da perícia realizada no ano de 2009, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido da autora, revogando a tutela concedida, determinando a expedição de ofício ao INSS na forma explicitada.(...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:15:05



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