Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. R...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. De acordo com as provas trazidas aos autos, não restou demonstrada a incapacidade permanente, razão pela qual não faz jus a aposentadoria por invalidez da parte autora. 4. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993698 - 0024577-08.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024577-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024577-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ROBERTO MELLO
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00071-4 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. De acordo com as provas trazidas aos autos, não restou demonstrada a incapacidade permanente, razão pela qual não faz jus a aposentadoria por invalidez da parte autora.
4. A verba honorária advocatícia incide no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 20, § 3º, do CPC), observando-se o disposto na Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:15:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024577-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.024577-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ROBERTO MELLO
ADVOGADO:SP097726 JOSE LUIZ MARTINS COELHO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00071-4 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 457/462 interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 453/54 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os consectários legais e negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, bem assim requer que seja majorado os honorários advocatícios a 15%, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) In casu, de acordo com dados extraídos do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 348/350), o autor verteu contribuições em diversos períodos, dentre eles os de 01/2009 a 01/2010, 07/2010, 10/2010, 01/2011, 03/2011, 06/2011 a 07/2011 e 09/2011. Portanto, ao ajuizar a presente demanda, em 09/03/2012, o autor mantinha a qualidade de segurado, pois estava em período de graça, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Restou preenchida também a carência, tendo em vista suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
No que concerne ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 369/378, elaborado em 24/08/2012, atestou apresentar o autor quadro de sequela de AVC e crises convulsivas. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas desde outubro de 2011.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão ao auxílio-doença, a partir de outubro de 2011, conforme determinado na r. sentença, já que encontra-se incapacitado desde tal data. O valor deverá ser calculado nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Incabível, frise-se, a concessão de aposentadoria por invalidez, pois, como exposto alhures, tal benefício possuí como requisito ser a incapacidade permanente, o que não é o caso dos autos.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada. Merecendo reforma, nesse ponto, a r. sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para explicitar os consectários legais e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/04/2015 18:15:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora