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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBIL...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2015021 - 0002137-88.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002137-88.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002137-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILTON ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00021378820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 27/04/2015 17:22:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002137-88.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002137-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NILTON ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00021378820124036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal de fls. 275/76 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS contra a r. decisão às fls. 264/68 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença recorrida e a tutela concedida.


O INSS, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que não estão presentes os requisitos necessários à conversão do benefício, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) No presente caso, da análise dos PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos (fls. 85/94 e 187/189) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1 - 01/10/2004 a 11/08/2008, vez que exercia a função de operador, estando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e pelos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
Com relação ao período de 01/01/2004 a 11/08/2008, devem ser considerados como tempo de serviço comum, vez que a partir de 05/03/1997 somente pode ser considerada como especial a exposição em nível de ruído superior a 85 dB(A).
Quanto à conversão do trabalho comum em especial, por sua vez, a regra prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa, conforme se verifica do preceito legal:
Art. 57. (....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
A respeito da questão, os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no art. 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71 %.
Assim, pela legislação em que foi exercida a atividade, e segundo desejo do segurado, era permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, considerada esta a atividade preponderante, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão. A conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitido a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Desta forma, o tempo de atividade laborado anteriormente à inovação legislativa deve ser analisado conforme a redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao fator de conversão de tempo especial em comum, há um acréscimo de 40% ao tempo de serviço (relativo à aplicação do coeficiente de 1.40). Contudo, quando se trata da conversão de tempo comum em especial haverá redução do tempo de serviço convertido (coeficiente redutor de 0,71 %). Tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador, pois, embora o trabalhador não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho em determinados períodos de atividade remunerada, era-lhe possibilitado, pela aplicação do redutor, utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Desta forma, deve ser aplicado aos períodos comuns, de 01/08/1968 a 02/09/1974, 03/09/1974 a 06/01/1975, 13/02/1975 a 11/09/1975, 19/01/1976 a 30/11/1978 e de 17/06/1980 a 04/01/1985, o redutor de 0,71 %, para fins de formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos considerados como especiais, convertidos em tempo de serviço comum trabalhados pelo autor e convertendo o período comum em especial até a data do requerimento administrativo (11/08/2008), perfaz-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito à aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (11/08/2008), devendo substituir a aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do CJF e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
No que se refere à verba honorária de sucumbência, deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por fim, vale ressaltar que os questionamentos acerca da correção ou não do cálculo formulado pelo INSS na apuração do valor do benefício deverão ser dirimidos no Juízo da execução.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença recorrida e a tutela concedida.(...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/04/2015 17:22:18



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