D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004306-48.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JOSÉ HENRIQUE CAMPOS FERREIRA contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para manter o reconhecimento das condições especiais de trabalho apenas em parte, com o que o agravante não tem direito à implantação da aposentadoria especial requerida na inicial.
Requer a modificação da decisão, uma vez que sustenta a possibilidade de retroação dos termos do Decreto 4.882/2003, com o que o nível de ruído necessário à configuração de condição especial de trabalho é de 85 dB, mesmo quando vigente o Decreto 2.172/1997. Tal interpretação garante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial. Insurge-se quanto à limitação advinda de decreto, e não de lei trabalhista. Acrescenta que o pedido de conversão inversa, de tempo de serviço comum em especial, não foi analisado.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, com a conseqüente retratação ou julgamento colegiado.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves:
Com razão parcial o agravante, quando alega que o acórdão não se referiu à denominada "conversão inversa" nos termos da legislação vigente à época da prestação da atividade, independentemente da data em que o segurado preencheu os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
Analiso, portanto, a alegação.
No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, verbis:
A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pedidos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado ( se comum ou especial ( em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição Federal.
Na espécie, o autor pretende, em 03/12/2011, a conversão de atividades comuns para especiais, data em que, porém, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum prestado nos períodos entre 20.11.1978 e 30.09.1985, o que impede a conversão dos períodos comuns para especiais.
Quanto às demais alegações, a decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diferenciada do agravante.
Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para afastar a alegação relativa à possibilidade de conversão inversa da atividade, no caso concreto.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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