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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:51

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido. 2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829958 - 0004220-41.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004220-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
REPRESENTANTE:ANTONIA MARIA PINHEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004877320108260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA


AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisitos de incapacidade laborativa total e temporária, qualidade de segurado e carência comprovados. Auxílio-doença concedido.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Agravo legal parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 15:17:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004220-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004220-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FABIO JUNIOR PEREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
REPRESENTANTE:ANTONIA MARIA PINHEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00004877320108260695 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática de fls. 132/134 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado, e cassar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.

Alega que, após o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de vínculo empregatício não anotado na CPTS, de 1996 até final de 2006, o autor preenche o requisito de qualidade de segurado. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

Por sua vez, os atos processuais praticados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 são por ele regidos, pois suas normas de natureza procedimental tem aplicação imediata, alcançando as ações em curso.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O Autor, serviços gerais, 36 anos, afirma ser portador de problemas psiquiátricos.

De acordo com o exame médico pericial de 10/2010, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:

Quesito 1 do INSS (fls. 57): "O autor é acometido da moléstia alegada? Em que consiste a mesma?" Resposta: "Sim. Dependência química ou drogradicção."

Item CONCLUSÃO (fls. 56): "Ante o exposto acima, conclui-se que o autor apresenta enfermidade de caráter incapacitante, total e permanente, não reunindo condições físicas para exercer qualquer tipo de atividade laboral."

Quesito 7 do INSS (fls. 57): "Qual a data de início da incapacidade laborativa? Quais os elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da incapacidade?" Resposta: "17/12/2009, quando da internação psiquiátrica noticiada nos autos."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

O autor tem apenas 36 anos. Portanto, há chance de abandonar as drogas e retornar ao controle da própria vida. Este é caso de auxílio-doença.

Passo ao exame dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

O fato de o empregador não ter efetuado as contribuições devidas não pode prejudicar o autor, pois o dever de fiscalização é do Estado, não tendo o autor controle sobre tal atividade.

A anotação feita na CPTS do autor (fls. 13), por ordem da Justiça do Trabalho (fls. 143/145), comprova que ele exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, de 2/1996 até o final de 2006.

Com o reconhecimento do período acima, o autor comprova mais de 120 contribuições, o que prolonga seu período de graça para 24 meses, nos termos do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Portanto, está comprovada a qualidade de segurado até, pelo menos, final de 2008.

Por outro lado, há nos autos prova de que o autor sofre pela dependência química desde 2006. Há períodos de melhora e piora documentados em 2006, 2007, 2009 e 2010 (fls. 16, 17, 76, 79, 80). Também foi constatada incapacidade em 10/2010, pela perícia judicial.

Assim, tendo em vista as características da doença em questão e a consequente dificuldade de se apurar o real termo inicial da incapacidade, concede-se ao autor o benefício da dúvida (in dubio pro misero).

Pelos motivos acima expostos, considero preenchidos os requisitos de incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência e concedo ao autor o benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, não havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data da citação (fls. 24/5/2010 - fls. 23), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento ao agravo legal, para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença desde a citação, mantendo no mais a sentença, na forma da fundamentação.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 24/5/2010 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 15:17:12



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