
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática de fls. 159/160, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do julgado para a oitiva de testemunhas. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
Esclareça-se que, neste caso, não há cerceamento de defesa a justificar a anulação da decisão para a realização de oitiva de testemunha como requerido, eis que, como já se frisou, os registros de atividade rural apresentados são documentos antigos, não sendo hábeis a demonstrar que laborou na terra ao longo de sua vida, sobretudo em razão da comprovação da atividade urbana desenvolvida posteriormente.
Assim, o início de prova material para a atividade rural é frágil. Por outro lado, a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir transcritos:
Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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