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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0017483-09.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:00

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do julgado para a oitiva de testemunhas. - O requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que desenvolveu atividade laborativa urbana, como cobrador em empresa de transportes, até 07/05/1991 e a demanda foi ajuizada apenas em 12/11/2003, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91. - Ainda que o início da incapacidade seja considerada há 10 anos da realização do laudo pericial, no ano de 2002, já teriam se passado 10 anos da perda da qualidade de segurado do autor. - Embora haja registros de exercício de atividade rural, os documentos são antigos, não sendo hábeis a demonstrar que laborou na terra ao longo de sua vida, sobretudo em razão da comprovação da atividade urbana desenvolvida posteriormente. - Não há cerceamento de defesa a justificar a anulação da decisão para a realização de oitiva de testemunha. - O início de prova material para a atividade rural é frágil. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar, nos termos da Súmula 149, do E. STJ. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978131 - 0017483-09.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017483-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.05758-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do julgado para a oitiva de testemunhas.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que desenvolveu atividade laborativa urbana, como cobrador em empresa de transportes, até 07/05/1991 e a demanda foi ajuizada apenas em 12/11/2003, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
- Ainda que o início da incapacidade seja considerada há 10 anos da realização do laudo pericial, no ano de 2002, já teriam se passado 10 anos da perda da qualidade de segurado do autor.
- Embora haja registros de exercício de atividade rural, os documentos são antigos, não sendo hábeis a demonstrar que laborou na terra ao longo de sua vida, sobretudo em razão da comprovação da atividade urbana desenvolvida posteriormente.
- Não há cerceamento de defesa a justificar a anulação da decisão para a realização de oitiva de testemunha.
- O início de prova material para a atividade rural é frágil.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar, nos termos da Súmula 149, do E. STJ.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 31/03/2015 11:59:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-09.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017483-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP169162 ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:03.00.05758-0 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática de fls. 159/160, que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia, subsidiariamente, a anulação do julgado para a oitiva de testemunhas. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
Inconformadas apelam as partes.
O autor, pretendendo a modificação do termo inicial para a data da citação.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, em razão da perda da qualidade de segurado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 10/24, dentre os quais destaco:
- Cópia da CTPS, com registros laborativos, como trabalhador rural, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 08/03/1979 e 28/11/1987 e vínculo laborativo em atividade urbana, como cobrador em empresa de transporte urbano, de 01/10/1989 a 07/05/1991;
- Receituários médicos emitidos entre 05/12/2002 e 24/10/2003.
A parte autora, nascida em 09/11/1962, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo produzido em 12/07/2012 atesta que o requerente é portador de neuropatia periférica por uso abusivo do álcool, com dificuldade para deambular e manter o equilíbrio, encontrando-se permanentemente incapacitado para o trabalho.
Oportuno observar que o perito judicial fixou a data da incapacidade há aproximadamente 10 anos.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que desenvolveu atividade laborativa urbana, como cobrador em empresa de transportes, até 07/05/1991 e a demanda foi ajuizada apenas em 12/11/2003, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
Ainda que o início da incapacidade seja considerada há 10 anos da realização do laudo pericial, no ano de 2002, já teriam se passado 10 anos da perda da qualidade de segurado do autor.
Observo ainda que, embora haja registros de exercício de atividade rural, os documentos são antigos, não sendo hábeis a demonstrar que laborou na terra ao longo de sua vida, sobretudo em razão da comprovação da atividade urbana desenvolvida posteriormente.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004 Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Logo, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o apelo do autor." (...)".

Esclareça-se que, neste caso, não há cerceamento de defesa a justificar a anulação da decisão para a realização de oitiva de testemunha como requerido, eis que, como já se frisou, os registros de atividade rural apresentados são documentos antigos, não sendo hábeis a demonstrar que laborou na terra ao longo de sua vida, sobretudo em razão da comprovação da atividade urbana desenvolvida posteriormente.

Assim, o início de prova material para a atividade rural é frágil. Por outro lado, a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.

Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL (Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39 da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/03/2015 11:59:26



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