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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRF3. 0011547-37.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:52

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar veiculada e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença. - Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Testemunhas ouvidas em audiência relatam que autora laborou em chácara, como caseira, exercendo tarefas domésticas. - Desnecessária a consulta ao referido órgão, uma vez que as próprias testemunhas arroladas pela requerente são unânimes em apontar o labor doméstico da requerente, como se verifica também em CTPS. - A autora exerceu labor em propriedade rural, mas as atividades desenvolvidas são de natureza doméstica, o que é corroborado pelo único registro em carteira de trabalho. - Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851963 - 0011547-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011547-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARMANDO ARRIGONI e outros
:ROSEMEIRE ARRIGONI
:RENATA ARRIGONI
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
SUCEDIDO:GENI CAMARELI ARRIGONI falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 225/226
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00091-8 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que rejeitou a preliminar veiculada e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Testemunhas ouvidas em audiência relatam que autora laborou em chácara, como caseira, exercendo tarefas domésticas.
- Desnecessária a consulta ao referido órgão, uma vez que as próprias testemunhas arroladas pela requerente são unânimes em apontar o labor doméstico da requerente, como se verifica também em CTPS.
- A autora exerceu labor em propriedade rural, mas as atividades desenvolvidas são de natureza doméstica, o que é corroborado pelo único registro em carteira de trabalho.
- Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 31/03/2015 11:58:47



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011547-37.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011547-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:ARMANDO ARRIGONI e outros
:ROSEMEIRE ARRIGONI
:RENATA ARRIGONI
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
SUCEDIDO:GENI CAMARELI ARRIGONI falecido
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 225/226
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00091-8 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática de fls. 225/226, que rejeitou a preliminar veiculada e negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença.

Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Requer seja reconsiderada a decisão ou que o feito seja apresentado em mesa para julgamento.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão monocrática ora impugnada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:

"(...) Cuida-se de ação de auxílio-doença.
Noticiado o falecimento da autora.
Habilitados herdeiros (fls. 167).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que não foi comprovada a condição de segurada especial da requerente.
Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, ante o indeferimento de expedição de ofício para entidade espírita, a fim de reforçar a tese de labor rural. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no artigo 557 do CPC e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A preliminar será apreciada om o mérito.
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS, que informa vínculo como "serviços domésticos" (fls. 25/27).
Testemunhas ouvidas em audiência de 25/08/2011 relatam que autora laborou em chácara, como caseira, exercendo tarefas domésticas (fls. 178/185).
A parte autora, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial.
Quanto à preliminar veiculada, desnecessária a consulta ao referido órgão, uma vez que as próprias testemunhas arroladas pela requerente são unânimes em apontar o labor doméstico da requerente, como se verifica também em CTPS.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora exerceu labor em propriedade rural, mas as atividades desenvolvidas são de natureza doméstica, o que é corroborado pelo único registro em carteira de trabalho (fls. 26).
Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado com prova testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional;
2. A inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da Lei nº 8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11, do mesmo diploma legal;
3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da Lei nº 8.213/91;
4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida;
5. Recurso do INSS provido.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU DATA:12/02/2004 PÁGINA: 383 - Relator(a) JUIZ ERIK GRAMSTRUP
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar veiculada e, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso da requerente." (...)".

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processolegal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:58:51



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